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Classe do Processo:
20110111789145APC - (0044296-55.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
937406
Data de Julgamento:
28/04/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/05/2016 . Pág.: 186-210
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÕES NO INTESTINO DELGADO. DESCONFORTO ABDOMINAL. CORREÇÃO. INTERSEÇÃO CIRÚRGICA. INCAPACIDADE OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, FUNÇÃO OU SENTIDO. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO PLENA. COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO APERFEIÇOAMENTO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE ALINHADAS.ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Conforme a regulação legal, somente as lesões corporais que implicam à vítima incapacidade permanente, total ou parcial, observada a modulação estabelecida em se tratando de incapacidade parcial, são passíveis de se qualificarem como fato gerador da cobertura proveniente do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - DPVAT (Lei nº 6.194/74, art. 3º).

2. Como corolário do legalmente emoldurado, ainda que a vítima de acidente automobilístico tenha sofrido lesão intestinal de expressiva gravidade, passando a padecer de dores físicas, mas não se tornando incapacitada nem padecente de debilidade permanente como conseqüência das ofensas que sofrera em sua integridade física, não se emoldura na previsão legal, elidindo o cabimento da indenização securitária, notadamente quando autorizada a retomar suas atividades laborativas sem qualquer restrição ou limitação.

3. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, porquanto não evidenciara a ocorrência de incapacidade permanente nem debilidade de membro, função ou sentido proveniente das lesões que sofrera ao se envolver em acidente automobilístico, deixando de suporte a cobertura securitária que almejara.

4. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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