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Classe do Processo:
20150310193858APC - (0019133-28.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
935498
Data de Julgamento:
06/04/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/04/2016 . Pág.: 322/343
Ementa:

CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL PELO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL ABUSIVO. MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte que o promitente comprador tem o direito de arrependimento, podendo rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, desde que fixada multa por descumprimento em patamar razoável que não importe prejuízo considerável às partes, bem como de obter a devolução de percentual das parcelas pagas.

2. A figura-se razoável a redução da cláusula penal para 15% (quinze por cento) sobre o valor efetivamente pago, considerando-se notadamente a possibilidade de renegociação posterior da unidade imobiliária pela construtora.

3. Recurso não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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