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Classe do Processo:
20120111805010APO - (0009489-21.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
934211
Data de Julgamento:
17/03/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Revisor:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/04/2016 . Pág.: 257/263
Ementa:

AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. CONTEMPORANEIDADE COM A DOENÇA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGISLATIVA.

1. Considerando-se as regras constantes do artigo 20 do Código de Processo Civil, é de se manter o valor dos honorários advocatícios fixados na instância a quo ante a conformidade com o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço e natureza e importância da causa.

2. Aplica-se à espécie o prazo prescricional de cinco anos para a compensação do indébito tributário concernente no recolhimento indevido do imposto de renda do apelado em que, por se tratar de prestação de trato sucessivo, é de se aplicar o enunciado sumular n.º 85/STJ, considerando-se para a contagem a data em que ajuizada a demanda originária, retroagindo-se ao quinquênio anterior.

3. "O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o (sic) sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros." (MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015).

4. 1ª apelação conhecida e desprovida. 2ª apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Decisão:
RECEBER A REMESSA OFICIAL. CONHECER DOS RECURSOS. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ONIVALDO. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E À REMESSA OFICIAL. UNÂNIME
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