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Classe do Processo:
20140110639549APO - (0014774-24.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
932849
Data de Julgamento:
06/04/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/04/2016 . Pág.: 176/194
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CARGO EM COMISSÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO AD NUTUM. A PEDIDO. MOTIVO E MOTIVAÇÃO. ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O MOTIVO EXPRESSO NO ATO E REALIDADE FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO ATO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A investidura para os cargos em comissão são consignados como de livre nomeação e exoneração. Interpretação conferida pelo dispositivo do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

2. O ato de exoneração de servidores nomeados para ocuparem cargos públicos por ser discricionário, leva em conta os critérios desse tipo de ato, quais sejam, conveniência e oportunidade da Administração Pública, não prescindindo, em regra, neste tipo de ato a motivação para sua prática.

3. Ainda que todos os atos administrativos necessitem do motivo, respeitadas as orientações contrárias, e ressalvadas as exceções legais, em regra descabe falar em existência de motivação para todos os atos praticados pela Administração, em especial nos atos discricionários.

4. Quando a Administração realiza a motivação do ato administrativo, vincula-se a ela, de modo que pela "Teoria dos Motivos Determinantes", a validade desse ato está atrelada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção.

5. Negado provimento ao reexame necessário e recurso de apelação.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA DE OFÍCIO. UNÂNIME
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