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Classe do Processo:
APC4298696 - (0042986-42.1996.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
93057
Data de Julgamento:
24/02/1997
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
Revisor:
EDMUNDO MINERVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 09/04/1997 . Pág.: 6
Ementa:
CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO POLICIAL MILITAR - CANDIDATOS HABILITADOS
- PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - PRORROGAÇÃO CONSTITUCIONAL - DIREITO
ADQUIRIDO. Apesar de constar do Edital do Concurso o prazo de
validade de um ano, improrrogável, a prorrogação é de rigor e há de
se subjugar ao preceito constitucional (CF, art. 37, III) em nome da
moralidade pública e do princípio da economia, desde que haja vagas,
candidatos aptos à nomeação, e indiscutível vontade do Poder Público
de suprir vontade do Poder Público de suprir a carência. A abertura
de novo concurso, nesses casos, é afronta inclusive ao direito
adquirido, ainda mais se comprovado o aproveitamento de candidatos,
com pior pontuação, em detrimento dos melhores classificados. O
alcance dos poderes instrumentais da Administração há de se submeter
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade.
Decisão:
Conhecer e desprover o recurso, à unanimidade.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DIREITO ADQUIRIDO, CANDIDATO APROVADO, NOMEAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, PRORROGAÇÃO, PRAZO, VALIDADE, DESCABIMENTO, ABERTURA, CERTAME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART-37 INC-3
Inteiro Teor:
Inteiro Teor do Acórdão (Imagens)           
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