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Classe do Processo:
20120110986280APC - (0027382-76.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
930228
Data de Julgamento:
16/03/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/04/2016 . Pág.: 409/416
Ementa:

DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EMBRIAGUEZ DO TRANSEUNTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.



1. Em caso de acidente de trânsito envolvendo concessionário de serviço público de transporte e transeunte, esse se equipara ao consumir para a análise da pretensão indenizatória.

2. As circunstâncias envolvendo consumidores - ainda que por equiparação - são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, e sobre elas incide o prazo prescricional quinquenal para a pretensão indenizatória.

3. Comprovada a embriaguez da vítima, resta configurada sua culpa exclusiva no acidente, o que aniquila o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado, eximindo-o da responsabilidade de indenizar.

5. Recursos desprovidos.



Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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