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Classe do Processo:
20140310298848APC - (0029489-19.2014.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
927915
Data de Julgamento:
16/03/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Revisor:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/04/2016 . Pág.: 263/290
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - MULTA - REDUÇÃO - VALOR PAGO - LEGITIMIDADE PASSIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MÍNIMO 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.

1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação oriunda de contrato de compra e venda de imóvel na planta, no qual as construtoras/rés se caracterizam como fornecedoras e o autor como consumidor, sendo ele destinatário final do serviço prestado (CDC 2º).

2. A demora do Poder Público é circunstância inerente ao risco da atividade exercida pela construtora e não caracteriza caso fortuito ou força maior.

3. Rescindido o contrato por culpa das rés, as partes devem retornar aos status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos pelo adquirente (Súmula STJ 543), e da nota promissória.

4. A cláusula penal que fixa a multa pela rescisão contratual em 30% sobre o valor do imóvel previsto no contrato é abusiva, seja para o promitente comprador. seja para o promitente vendedor, devendo ser reduzida para 30% sobre o valor pago.

5. A responsabilidade entre os fornecedores e fabricante é objetiva e solidária, de forma que responde pelo vício do produto as empresas que o alienaram, bem como a fabricante, solidariamente (CDC 18 c/c 12).

6. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados em, no mínimo, 10% do valor da condenação (CPC 20 §3º).

7. Deu-se provimento ao apelo da autora. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, UNÂNIME
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