APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - MULTA - REDUÇÃO - VALOR PAGO - LEGITIMIDADE PASSIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MÍNIMO 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação oriunda de contrato de compra e venda de imóvel na planta, no qual as construtoras/rés se caracterizam como fornecedoras e o autor como consumidor, sendo ele destinatário final do serviço prestado (CDC 2º).
2. A demora do Poder Público é circunstância inerente ao risco da atividade exercida pela construtora e não caracteriza caso fortuito ou força maior.
3. Rescindido o contrato por culpa das rés, as partes devem retornar aos status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos pelo adquirente (Súmula STJ 543), e da nota promissória.
4. A cláusula penal que fixa a multa pela rescisão contratual em 30% sobre o valor do imóvel previsto no contrato é abusiva, seja para o promitente comprador. seja para o promitente vendedor, devendo ser reduzida para 30% sobre o valor pago.
5. A responsabilidade entre os fornecedores e fabricante é objetiva e solidária, de forma que responde pelo vício do produto as empresas que o alienaram, bem como a fabricante, solidariamente (CDC 18 c/c 12).
6. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados em, no mínimo, 10% do valor da condenação (CPC 20 §3º).
7. Deu-se provimento ao apelo da autora. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré.
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Acórdão 927915, 20140310298848APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, , Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 13/4/2016. Pág.: 263/290)