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Classe do Processo:
20150110654246APC - (0015589-41.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
927836
Data de Julgamento:
16/03/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor(a):
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/03/2016 . Pág.: 241/255
Ementa:
CONSTITUCIONAL. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR COM TÉCNICO EM FARMÁCIA. EXISTÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E ESPECIALIZAÇÃO. CUMULAÇÃO. VIABILIDADE.
1.De acordo com as normas constitucionais, pode-se afirmar que a cumulação de cargos públicos pode ser sintetizada da seguinte maneira: a) a regra, para os servidores públicos civis, é a impossibilidade de se cumularem cargos públicos; b) excepcionalmente, para os servidores públicos civis, admite-se a cumulação nos casos do artigo 37, inciso XVI, alíneas "a", "b" e "c"; c) para professores, pode haver cumulação de um cargo de professor com um técnico ou científico.
2.O cargo de Técnico em Farmáciapode ser considerado técnico, para fins de cumulação prevista na Lei Maior de 1988, porque exige conhecimento específico e exclusivo na área, não se restringindo aatribuições de ordem burocrática.
3. Deu-se provimento ao apelo.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
CONSTITUCIONAL. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR COM TÉCNICO EM FARMÁCIA. EXISTÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E ESPECIALIZAÇÃO. CUMULAÇÃO. VIABILIDADE. 1.De acordo com as normas constitucionais, pode-se afirmar que a cumulação de cargos públicos pode ser sintetizada da seguinte maneira: a) a regra, para os servidores públicos civis, é a impossibilidade de se cumularem cargos públicos; b) excepcionalmente, para os servidores públicos civis, admite-se a cumulação nos casos do artigo 37, inciso XVI, alíneas "a", "b" e "c"; c) para professores, pode haver cumulação de um cargo de professor com um técnico ou científico. 2.O cargo de Técnico em Farmáciapode ser considerado técnico, para fins de cumulação prevista na Lei Maior de 1988, porque exige conhecimento específico e exclusivo na área, não se restringindo aatribuições de ordem burocrática. 3. Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão 927836, 20150110654246APC, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 31/3/2016. Pág.: 241/255)
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CONSTITUCIONAL. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR COM TÉCNICO EM FARMÁCIA. EXISTÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E ESPECIALIZAÇÃO. CUMULAÇÃO. VIABILIDADE.
1.De acordo com as normas constitucionais, pode-se afirmar que a cumulação de cargos públicos pode ser sintetizada da seguinte maneira: a) a regra, para os servidores públicos civis, é a impossibilidade de se cumularem cargos públicos; b) excepcionalmente, para os servidores públicos civis, admite-se a cumulação nos casos do artigo 37, inciso XVI, alíneas "a", "b" e "c"; c) para professores, pode haver cumulação de um cargo de professor com um técnico ou científico.
2.O cargo de Técnico em Farmáciapode ser considerado técnico, para fins de cumulação prevista na Lei Maior de 1988, porque exige conhecimento específico e exclusivo na área, não se restringindo aatribuições de ordem burocrática.
3. Deu-se provimento ao apelo.
(
Acórdão 927836
, 20150110654246APC, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 31/3/2016. Pág.: 241/255)
CONSTITUCIONAL. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR COM TÉCNICO EM FARMÁCIA. EXISTÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E ESPECIALIZAÇÃO. CUMULAÇÃO. VIABILIDADE. 1.De acordo com as normas constitucionais, pode-se afirmar que a cumulação de cargos públicos pode ser sintetizada da seguinte maneira: a) a regra, para os servidores públicos civis, é a impossibilidade de se cumularem cargos públicos; b) excepcionalmente, para os servidores públicos civis, admite-se a cumulação nos casos do artigo 37, inciso XVI, alíneas "a", "b" e "c"; c) para professores, pode haver cumulação de um cargo de professor com um técnico ou científico. 2.O cargo de Técnico em Farmáciapode ser considerado técnico, para fins de cumulação prevista na Lei Maior de 1988, porque exige conhecimento específico e exclusivo na área, não se restringindo aatribuições de ordem burocrática. 3. Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão 927836, 20150110654246APC, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 31/3/2016. Pág.: 241/255)
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