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Classe do Processo:
20140111260938APC - (0029979-93.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
927221
Data de Julgamento:
09/03/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Revisor:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA FOLHA DE RESPOSTA. MERA IRREGULARIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

I - Muito embora a Administração Pública esteja vinculada ao princípio da legalidade, o edital de concurso público deve ser analisado, também, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

II - Constitui excesso de formalismo a eliminação de candidato de concurso público por ausência de sua assinatura na Folha de Respostas, tendo o mesmo sido aprovado na fase objetiva do certame, bem como sido identificado por outras formas, igualmente idôneas.

III - Deu-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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