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Classe do Processo:
20140111260938APC - (0029979-93.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
927221
Data de Julgamento:
09/03/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
JOSÉ DIVINO
Revisor(a):
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA FOLHA DE RESPOSTA. MERA IRREGULARIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - Muito embora a Administração Pública esteja vinculada ao princípio da legalidade, o edital de concurso público deve ser analisado, também, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
II - Constitui excesso de formalismo a eliminação de candidato de concurso público por ausência de sua assinatura na Folha de Respostas, tendo o mesmo sido aprovado na fase objetiva do certame, bem como sido identificado por outras formas, igualmente idôneas.
III - Deu-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA FOLHA DE RESPOSTA. MERA IRREGULARIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - Muito embora a Administração Pública esteja vinculada ao princípio da legalidade, o edital de concurso público deve ser analisado, também, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II - Constitui excesso de formalismo a eliminação de candidato de concurso público por ausência de sua assinatura na Folha de Respostas, tendo o mesmo sido aprovado na fase objetiva do certame, bem como sido identificado por outras formas, igualmente idôneas. III - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 927221, 20140111260938APC, Relator(a): JOSÉ DIVINO, , Revisor(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJE: 17/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA FOLHA DE RESPOSTA. MERA IRREGULARIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - Muito embora a Administração Pública esteja vinculada ao princípio da legalidade, o edital de concurso público deve ser analisado, também, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
II - Constitui excesso de formalismo a eliminação de candidato de concurso público por ausência de sua assinatura na Folha de Respostas, tendo o mesmo sido aprovado na fase objetiva do certame, bem como sido identificado por outras formas, igualmente idôneas.
III - Deu-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 927221
, 20140111260938APC, Relator(a): JOSÉ DIVINO, , Revisor(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJE: 17/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA FOLHA DE RESPOSTA. MERA IRREGULARIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - Muito embora a Administração Pública esteja vinculada ao princípio da legalidade, o edital de concurso público deve ser analisado, também, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II - Constitui excesso de formalismo a eliminação de candidato de concurso público por ausência de sua assinatura na Folha de Respostas, tendo o mesmo sido aprovado na fase objetiva do certame, bem como sido identificado por outras formas, igualmente idôneas. III - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 927221, 20140111260938APC, Relator(a): JOSÉ DIVINO, , Revisor(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJE: 17/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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