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Classe do Processo:
20150210006367APC - (0000632-29.2015.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
926708
Data de Julgamento:
24/02/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

CONSUMIDOR. AÇÃO SUBMETIDA AO RITO SUMÁRIO. PEDIDO CONTRAPOSTO NÃO CONHECIDO EM SENTENÇA. ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. ART. 515, §1º, DO CPC. RECEBIMENTO DE "TABLET", OBTIDO POR VENCEDOR DE CONCURSO, CONDICIONADO À CONTRATAÇÃO DE CURSO DE INFORMÁTICA. "VENDA CASADA". PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. ART. 39, I, DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS.

1. Em virtude do efeito translativo do recurso, em observância ao art. 515, §1º, do CPC, é possível o conhecimento de pedido contraposto, formulado em contestação, em ação que tramita sob o rito sumário, e não conhecido pelo juízo de 1º grau, o que não configura supressão de instância ou afronta ao devido processo legal, vez que este foi devidamente rebatido pela autora, em réplica.

2. Ao condicionar o fornecimento de "tablet", prometido como prêmio ao filho da autora, à contratação de curso de informática, a ré incorreu em prática abusiva, disciplinada no art. 39, inciso I, do CDC, que veda, expressamente, ao fornecedor de serviços "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço". É a chamada "venda casada".

3. Uma vez caracterizada a prática abusiva perpetrada pela ré, deve ser decretada a nulidade do contrato de prestação de serviços ajustados entre as partes como condicionante ao recebimento de bem, e consequentemente, o correspondente débito imposto à autora e que motivou a inscrição de seu nome, de forma indevida, em cadastro de inadimplentes, devendo, portanto, a demandada indenizar a autora de todos os danos causados, na forma do art. 6º, inciso VII, do CDC, inclusive os morais, que, no caso, são presumidos.

4. . Em caso de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe de prova objetiva da dor ou do abalo à honra e à reputação pela vítima, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito ao ressarcimento.

5. Afixação da verba indenizatória, a título de danos morais, deve obedecer ao binômio reparação/prevenção, sem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido.

6. Decretada a nulidade do contrato celebrado entre as partes é decorrência lógica o não acolhimento do pedido contraposto de cobrança dos valores relativos ao curso indevidamente contratado.

7. Sendo a sentença de natureza declaratória e condenatória, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no art. 20 §3º, do CPC.

8. Apelação parcialmente provida. Pedido contraposto julgado improcedente.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO; JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, UNÃNIME
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