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Classe do Processo:
20160020029390HBC - (0003424-25.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
926218
Data de Julgamento:
10/03/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

HABEAS CORPUS. FURTO. FLAGRANTE. CONVERSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.

I - Preenchidos os requisitos autorizadores para o decreto da prisão preventiva, acrescidos da materialidade e dos indícios de autoria da prática do delito, principalmente com o recebimento da denúncia, não há ilegalidade na medida decretada, recomendando a manutenção da segregação cautelar como garantia da ordem pública.

II - A reincidência e os maus antecedentes do paciente que reitera na prática de crimes patrimoniais impede o trancamento da ação penal pelo princípio da insignificância.

III - A análise da tese defensiva de crime impossível deve ser realizada no bojo da ação penal, pois incabível a dilação probatória em sede exauriente de habeas corpus

IV - Ordem denegada.
Decisão:
CONHECIDO. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INSIGNIFICÂNCIA, CHINELO, REITERAÇÃO DELITIVA, REITERADA PRÁTICA DELITUOSA, SISTEMA DE VIGILÂNCIA.
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