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Classe do Processo:
20130910246070APC - (0024056-50.2013.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
925431
Data de Julgamento:
17/02/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
MARIA DE LOURDES ABREU
Revisor(a):
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA. RECONVENÇÃO. CONTESTAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. PACOTE DE VIAGEM. AQUISIÇÃO COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais e de vedação ao enriquecimento sem causa, é possível o processamento de pedido contraposto em ações de divórcio, mormente quando visem apenas à indicação de bens e dívidas a serem partilhados. Portanto, prescindível a apresentação de reconvenção para essa finalidade.
2. Os direitos provenientes de pacote de viagem adquirido e não usufruído na constância do matrimônio devem ser partilhados.
3. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerado o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA. RECONVENÇÃO. CONTESTAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. PACOTE DE VIAGEM. AQUISIÇÃO COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais e de vedação ao enriquecimento sem causa, é possível o processamento de pedido contraposto em ações de divórcio, mormente quando visem apenas à indicação de bens e dívidas a serem partilhados. Portanto, prescindível a apresentação de reconvenção para essa finalidade. 2. Os direitos provenientes de pacote de viagem adquirido e não usufruído na constância do matrimônio devem ser partilhados. 3. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerado o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 925431, 20130910246070APC, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, , Revisor(a): FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/2/2016, publicado no DJE: 11/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA. RECONVENÇÃO. CONTESTAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. PACOTE DE VIAGEM. AQUISIÇÃO COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais e de vedação ao enriquecimento sem causa, é possível o processamento de pedido contraposto em ações de divórcio, mormente quando visem apenas à indicação de bens e dívidas a serem partilhados. Portanto, prescindível a apresentação de reconvenção para essa finalidade.
2. Os direitos provenientes de pacote de viagem adquirido e não usufruído na constância do matrimônio devem ser partilhados.
3. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerado o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(
Acórdão 925431
, 20130910246070APC, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, , Revisor(a): FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/2/2016, publicado no DJE: 11/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA. RECONVENÇÃO. CONTESTAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. PACOTE DE VIAGEM. AQUISIÇÃO COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais e de vedação ao enriquecimento sem causa, é possível o processamento de pedido contraposto em ações de divórcio, mormente quando visem apenas à indicação de bens e dívidas a serem partilhados. Portanto, prescindível a apresentação de reconvenção para essa finalidade. 2. Os direitos provenientes de pacote de viagem adquirido e não usufruído na constância do matrimônio devem ser partilhados. 3. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerado o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 925431, 20130910246070APC, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, , Revisor(a): FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/2/2016, publicado no DJE: 11/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
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