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Classe do Processo:
20150020270556AGI - (0027625-18.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
924871
Data de Julgamento:
02/03/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR: NULIDADE DO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. DEMOLIÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ANÚNCIO VERBAL. DECISÃO QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO dOS EFEITOS DA TUTELA. ABSTENÇÃO DO ATO DE DEMOLIÇÃO. MANUTENÇÃP DA LIMINAR CONCEDIDA. MÉRITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. A demanda não versa sobre parâmetros do meio ambiente natural ou urbano, o que afasta a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário. A discussão envolve a legalidade de suposto ato demolitório de imóvel por parte da Agravante em desfavor da Agravada, que afastaria a incompetência declinada. Preliminar rejeitada;

2. O agravo de instrumento é recurso cabível contra decisão que venha causar à parte lesão grave e de difícil reparação nos termos dos artigos 522 e 527, do CPC, sendo também exigível que os elementos colacionados aos autos demonstrem a plausibilidade do direito alegado pelo agravante;

3. Não obstante se reconheça o poder de polícia da Administração Pública quanto à fiscalização de supostas invasões em área pública, é certo que a situação jurídica estampada nos autos principais recomenda a manutenção da liminar concedida, porquanto outorga situação provisória de segurança para os interesses da Agravada, além de resguardar a eficácia da ação.

4. Destaque-se ainda que, a demolição sem previa notificação ou com anúncio meramente verbal, cerceia o direito de defesa da agravada.

5. Não é plausível que seja indeferida a liminar já concedida sob pena de perda do objeto da demanda e afronta ao direito constitucional de ação da agravada.

6. . A cognição realizada em sede de agravo de instrumento não é exauriente, e propicia apenas o exame dos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela pleiteada. Sendo assim, tais assuntos demandam incursão no mérito, cuja análise se mostra inapropriada na fase incipiente do processo.

7. Recurso conhecido, mas não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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