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Classe do Processo:
20140110047759APR - (0001241-04.2014.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
922606
Data de Julgamento:
25/02/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. INVASÃO NO DISPOSITIVO INFORMÁTICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NAMORO. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 5.º, INCISO III. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DO JUIZADO. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA. CRIME FORMAL. ATENUANTE. CONFISSÃO PARCIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Independentemente da ocorrência de coabitação, o namoro é uma espécie de relação íntima de afeto. Mesmo cessado o vínculo, se a ameaça é cometida nesse contexto, configura-se violência doméstica, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006.
2. Tendo os crimes sido cometidos pelo ex-namorado por motivo referente à relação, qual seja, o rompimento do relacionamento, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é competente para conhecer e julgar a causa.
3. O crime de ameaça é delito formal, não se exigindo um resultado naturalístico - embora possa acontecer - tornando-se irrelevante o intuito de concretizar o mal prometido, bastando que a vítima se sinta atemorizada.
4. Aconfissão espontânea, ainda que parcial, deve ser conhecida como circunstância que sempre atenua a pena, desde que utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, o que ocorreu no presente caso, tendo em vista que o juízo de origem considerou tal confissão para a formação do seu convencimento.
5. Não é cabível a suspensão condicional da pena quando é apropriada a substituição por restritiva de direito.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. INVASÃO NO DISPOSITIVO INFORMÁTICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NAMORO. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 5.º, INCISO III. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DO JUIZADO. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA. CRIME FORMAL. ATENUANTE. CONFISSÃO PARCIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Independentemente da ocorrência de coabitação, o namoro é uma espécie de relação íntima de afeto. Mesmo cessado o vínculo, se a ameaça é cometida nesse contexto, configura-se violência doméstica, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006. 2. Tendo os crimes sido cometidos pelo ex-namorado por motivo referente à relação, qual seja, o rompimento do relacionamento, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é competente para conhecer e julgar a causa. 3. O crime de ameaça é delito formal, não se exigindo um resultado naturalístico - embora possa acontecer - tornando-se irrelevante o intuito de concretizar o mal prometido, bastando que a vítima se sinta atemorizada. 4. Aconfissão espontânea, ainda que parcial, deve ser conhecida como circunstância que sempre atenua a pena, desde que utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, o que ocorreu no presente caso, tendo em vista que o juízo de origem considerou tal confissão para a formação do seu convencimento. 5. Não é cabível a suspensão condicional da pena quando é apropriada a substituição por restritiva de direito. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 922606, 20140110047759APR, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/2/2016, publicado no DJE: 1/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. INVASÃO NO DISPOSITIVO INFORMÁTICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NAMORO. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 5.º, INCISO III. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DO JUIZADO. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA. CRIME FORMAL. ATENUANTE. CONFISSÃO PARCIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Independentemente da ocorrência de coabitação, o namoro é uma espécie de relação íntima de afeto. Mesmo cessado o vínculo, se a ameaça é cometida nesse contexto, configura-se violência doméstica, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006.
2. Tendo os crimes sido cometidos pelo ex-namorado por motivo referente à relação, qual seja, o rompimento do relacionamento, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é competente para conhecer e julgar a causa.
3. O crime de ameaça é delito formal, não se exigindo um resultado naturalístico - embora possa acontecer - tornando-se irrelevante o intuito de concretizar o mal prometido, bastando que a vítima se sinta atemorizada.
4. Aconfissão espontânea, ainda que parcial, deve ser conhecida como circunstância que sempre atenua a pena, desde que utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, o que ocorreu no presente caso, tendo em vista que o juízo de origem considerou tal confissão para a formação do seu convencimento.
5. Não é cabível a suspensão condicional da pena quando é apropriada a substituição por restritiva de direito.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 922606
, 20140110047759APR, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/2/2016, publicado no DJE: 1/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. INVASÃO NO DISPOSITIVO INFORMÁTICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NAMORO. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 5.º, INCISO III. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DO JUIZADO. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA. CRIME FORMAL. ATENUANTE. CONFISSÃO PARCIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Independentemente da ocorrência de coabitação, o namoro é uma espécie de relação íntima de afeto. Mesmo cessado o vínculo, se a ameaça é cometida nesse contexto, configura-se violência doméstica, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006. 2. Tendo os crimes sido cometidos pelo ex-namorado por motivo referente à relação, qual seja, o rompimento do relacionamento, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é competente para conhecer e julgar a causa. 3. O crime de ameaça é delito formal, não se exigindo um resultado naturalístico - embora possa acontecer - tornando-se irrelevante o intuito de concretizar o mal prometido, bastando que a vítima se sinta atemorizada. 4. Aconfissão espontânea, ainda que parcial, deve ser conhecida como circunstância que sempre atenua a pena, desde que utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, o que ocorreu no presente caso, tendo em vista que o juízo de origem considerou tal confissão para a formação do seu convencimento. 5. Não é cabível a suspensão condicional da pena quando é apropriada a substituição por restritiva de direito. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 922606, 20140110047759APR, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/2/2016, publicado no DJE: 1/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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