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Classe do Processo:
20150020210526AGI - (0021423-25.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
920741
Data de Julgamento:
03/02/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA LOCADO A TERCEIROS. RENDA REVERTIDA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO.
1. Guarda presunção relativa de veracidade, até que se prove o contrário, a informação trazida aos autos de que o bem penhorado nos autos é o único imóvel residencial da família e muito embora esteja alugado a terceiros, a renda dele proveniente é revertida para a subsistência da família.
2. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família, conforme dicção da súmula 468 do STJ.
3. Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite. (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.216.187 -SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/5/2014) (Info 543).
4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA LOCADO A TERCEIROS. RENDA REVERTIDA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Guarda presunção relativa de veracidade, até que se prove o contrário, a informação trazida aos autos de que o bem penhorado nos autos é o único imóvel residencial da família e muito embora esteja alugado a terceiros, a renda dele proveniente é revertida para a subsistência da família. 2. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família, conforme dicção da súmula 468 do STJ. 3. Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite. (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.216.187 -SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/5/2014) (Info 543). 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 920741, 20150020210526AGI, Relator(a): SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 23/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA LOCADO A TERCEIROS. RENDA REVERTIDA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO.
1. Guarda presunção relativa de veracidade, até que se prove o contrário, a informação trazida aos autos de que o bem penhorado nos autos é o único imóvel residencial da família e muito embora esteja alugado a terceiros, a renda dele proveniente é revertida para a subsistência da família.
2. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família, conforme dicção da súmula 468 do STJ.
3. Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite. (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.216.187 -SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/5/2014) (Info 543).
4. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 920741
, 20150020210526AGI, Relator(a): SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 23/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA LOCADO A TERCEIROS. RENDA REVERTIDA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Guarda presunção relativa de veracidade, até que se prove o contrário, a informação trazida aos autos de que o bem penhorado nos autos é o único imóvel residencial da família e muito embora esteja alugado a terceiros, a renda dele proveniente é revertida para a subsistência da família. 2. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família, conforme dicção da súmula 468 do STJ. 3. Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite. (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.216.187 -SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/5/2014) (Info 543). 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 920741, 20150020210526AGI, Relator(a): SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 23/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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