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Classe do Processo:
20140410039205APR - (0003830-05.2014.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
919067
Data de Julgamento:
04/02/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE TEMOR DA VÍTIMA. AGRAVANTES. MOTIVO FÚTIL E VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. DECOTE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há de se falar em absolvição pelo crime de ameaça, na medida em que a palavra da vítima, aliada aos depoimentos das testemunhas, não deixam qualquer dúvida de que o réu utilizou-se de palavras e de uma faca para prenunciar a prática de mal injusto e grave.

2. O bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser atingida em razão do fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave.

3. O registro de ocorrência policial, a assinatura de termo de representação e o requerimento de medidas protetivas são elementos aptos a demonstrar que a ameaça proferida pelo agente mostrou-se idônea e séria, bem como foi capaz de incutir fundado temor na vítima.

4. O fato de o réu ter ameaçado a vítima de morte porque ela se recusou a manter relação sexual com ele configura motivo fútil e justifica a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal.

5. A agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (violência contra a mulher em situação de vulnerabilidade), conjuntamente com o regime da Lei Maria da Penha, não gera "bis in idem", pois não constitui circunstância elementar do crime ou contravenção, tampouco os qualificam.

6. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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