APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE TEMOR DA VÍTIMA. AGRAVANTES. MOTIVO FÚTIL E VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. DECOTE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há de se falar em absolvição pelo crime de ameaça, na medida em que a palavra da vítima, aliada aos depoimentos das testemunhas, não deixam qualquer dúvida de que o réu utilizou-se de palavras e de uma faca para prenunciar a prática de mal injusto e grave.
2. O bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser atingida em razão do fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave.
3. O registro de ocorrência policial, a assinatura de termo de representação e o requerimento de medidas protetivas são elementos aptos a demonstrar que a ameaça proferida pelo agente mostrou-se idônea e séria, bem como foi capaz de incutir fundado temor na vítima.
4. O fato de o réu ter ameaçado a vítima de morte porque ela se recusou a manter relação sexual com ele configura motivo fútil e justifica a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal.
5. A agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (violência contra a mulher em situação de vulnerabilidade), conjuntamente com o regime da Lei Maria da Penha, não gera "bis in idem", pois não constitui circunstância elementar do crime ou contravenção, tampouco os qualificam.
6. Recurso desprovido.
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Acórdão 919067, 20140410039205APR, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/2/2016, publicado no DJE: 15/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)