DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CIVIL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. DEVER DO FILHO DE AMPARAR OS PAIS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
O dever do filho de amparar os pais, inclusive com a possibilidade de prestação de alimentos, está disposto art. 229 da Constituição Federal e art. 1.696 do Código Civil.
Por sua vez, o ex-cônjuge também tem o dever de prestar alimentos. Conforme prevê o art. 1.694 , do Código Civil , o dever de prestar alimentos não termina com o fim do casamento, tendo o ex-cônjuge que demonstra a necessidade do seu recebimento o direito de obter prestação alimentícia compatível com a sua condição social.
Em ambos os casos, o dever de prestar alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil e no princípio da proporcionalidade, os quais visam assegurar ao alimentando os meios de sobrevivência digna, dentro das reais condições econômicas do alimentante.
A verba deve ser fixada na proporção das necessidades da alimentanda e dos recursos da pessoa obrigada, visando à satisfação das necessidades básicas do alimentandos sem onerar, excessivamente, os alimentantes.
Demonstradas as necessidades-possibilidades das partes mostra-se razoável a fixação da verba alimentícia aplicada com base nos critérios da necessidade, possibilidade e razoabilidade.
Apelações desprovidas.
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Acórdão 915767, 20130410130624APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, , Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 2/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)