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Classe do Processo:
20130410130624APC - (0012775-15.2013.8.07.0004 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
915767
Data de Julgamento:
27/01/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Revisor:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CIVIL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. DEVER DO FILHO DE AMPARAR OS PAIS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.

O dever do filho de amparar os pais, inclusive com a possibilidade de prestação de alimentos, está disposto art. 229 da Constituição Federal e art. 1.696 do Código Civil.

Por sua vez, o ex-cônjuge também tem o dever de prestar alimentos. Conforme prevê o art. 1.694 , do Código Civil , o dever de prestar alimentos não termina com o fim do casamento, tendo o ex-cônjuge que demonstra a necessidade do seu recebimento o direito de obter prestação alimentícia compatível com a sua condição social.

Em ambos os casos, o dever de prestar alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil e no princípio da proporcionalidade, os quais visam assegurar ao alimentando os meios de sobrevivência digna, dentro das reais condições econômicas do alimentante.

A verba deve ser fixada na proporção das necessidades da alimentanda e dos recursos da pessoa obrigada, visando à satisfação das necessidades básicas do alimentandos sem onerar, excessivamente, os alimentantes.

Demonstradas as necessidades-possibilidades das partes mostra-se razoável a fixação da verba alimentícia aplicada com base nos critérios da necessidade, possibilidade e razoabilidade.

Apelações desprovidas.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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