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Classe do Processo:
20150020311920MSG - (0032534-06.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
914428
Data de Julgamento:
18/12/2015
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM LEI DISTRITAL. PEDIDO DE PAGAMENTO EM LIMINAR. VEDAÇÃO. ARTIGO 7º, § 2º, DA LEI N.º 12.016/2009. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, veda expressamente a concessão de medida liminar que importe a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
2. Na espécie, servidores públicos do Distrito Federal pleiteiam o deferimento de medida liminar para determinar o pagamento dos reajustes salariais previstos em lei distrital. Assim, a pretensão pleiteada em sede de liminar - conquanto plausível - ensejaria o pagamento de valores a servidores públicos, o que é vedado pela Lei do Mandado de Segurança, ainda que o pagamento pretendido esteja previsto em lei distrital. Trata-se, portanto, de opção legislativa, que, abstratamente, houve por bem preservar o patrimônio público, limitando o alcance das decisões judiciais proferidas em sede de cognição sumária.
3. Agravo regimental conhecido e não provido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de liminar.
Decisão:
Negou-se provimento. Unânime.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM LEI DISTRITAL. PEDIDO DE PAGAMENTO EM LIMINAR. VEDAÇÃO. ARTIGO 7º, § 2º, DA LEI N.º 12.016/2009. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, veda expressamente a concessão de medida liminar que importe a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 2. Na espécie, servidores públicos do Distrito Federal pleiteiam o deferimento de medida liminar para determinar o pagamento dos reajustes salariais previstos em lei distrital. Assim, a pretensão pleiteada em sede de liminar - conquanto plausível - ensejaria o pagamento de valores a servidores públicos, o que é vedado pela Lei do Mandado de Segurança, ainda que o pagamento pretendido esteja previsto em lei distrital. Trata-se, portanto, de opção legislativa, que, abstratamente, houve por bem preservar o patrimônio público, limitando o alcance das decisões judiciais proferidas em sede de cognição sumária. 3. Agravo regimental conhecido e não provido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de liminar. (Acórdão 914428, 20150020311920MSG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 18/12/2015, publicado no DJE: 21/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM LEI DISTRITAL. PEDIDO DE PAGAMENTO EM LIMINAR. VEDAÇÃO. ARTIGO 7º, § 2º, DA LEI N.º 12.016/2009. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, veda expressamente a concessão de medida liminar que importe a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
2. Na espécie, servidores públicos do Distrito Federal pleiteiam o deferimento de medida liminar para determinar o pagamento dos reajustes salariais previstos em lei distrital. Assim, a pretensão pleiteada em sede de liminar - conquanto plausível - ensejaria o pagamento de valores a servidores públicos, o que é vedado pela Lei do Mandado de Segurança, ainda que o pagamento pretendido esteja previsto em lei distrital. Trata-se, portanto, de opção legislativa, que, abstratamente, houve por bem preservar o patrimônio público, limitando o alcance das decisões judiciais proferidas em sede de cognição sumária.
3. Agravo regimental conhecido e não provido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de liminar.
(
Acórdão 914428
, 20150020311920MSG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 18/12/2015, publicado no DJE: 21/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM LEI DISTRITAL. PEDIDO DE PAGAMENTO EM LIMINAR. VEDAÇÃO. ARTIGO 7º, § 2º, DA LEI N.º 12.016/2009. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, veda expressamente a concessão de medida liminar que importe a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 2. Na espécie, servidores públicos do Distrito Federal pleiteiam o deferimento de medida liminar para determinar o pagamento dos reajustes salariais previstos em lei distrital. Assim, a pretensão pleiteada em sede de liminar - conquanto plausível - ensejaria o pagamento de valores a servidores públicos, o que é vedado pela Lei do Mandado de Segurança, ainda que o pagamento pretendido esteja previsto em lei distrital. Trata-se, portanto, de opção legislativa, que, abstratamente, houve por bem preservar o patrimônio público, limitando o alcance das decisões judiciais proferidas em sede de cognição sumária. 3. Agravo regimental conhecido e não provido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de liminar. (Acórdão 914428, 20150020311920MSG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 18/12/2015, publicado no DJE: 21/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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