CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO DE CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPROPRIEDADE. EXCLUSÃO. VALOR DO CONTRATO VERSUS VALORES PAGOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor responde por eventuais danos a ele causados.
2. Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de devolução do valor pago a título de corretagem e taxa de cadastro, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
3. Se a promitente vendedora não entregou o imóvel no prazo acordado, mister a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. E, como a rescisão se deu por sua culpa exclusiva, a promitente vendedora tem o dever de restituir todos os valores pagos pelo adquirente do imóvel.
4. "Embora as multas moratórias e compensatórias possam ser cumuladas quando seus respectivos fatos geradores forem diversos, não é esta a hipótese dos autos, uma vez que o despejo da locatária-afiançada decorreu justamente de seu inadimplemento, de sorte que a imposição da multa compensatória importaria em verdadeiro bis in idem." (REsp 998.359/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 02/02/2009)
5. O percentual de 10% (dez por cento) relativo à cláusula penal, consagrado pela jurisprudência deste Tribunal, deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, e não sobre o montante atualizado do imóvel, pois tal entendimento é o que melhor se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Precedentes.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Acórdão 911821, 20140111647453APC, Relator: LEILA ARLANCH, , Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 16/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)