CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - CONTROLE EXTERNO DA POLÍCIA:
MINISTÉRIO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DELEGADO DE
POLÍCIA: INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AGRAVO PROVIDO.
1 - No exercício de sua atividade constitucional está previsto o
Controle Externo da Polícia, artigo 129, VII da CF.
2 - O obstáculo a esta atividade por Delegado de Polícia constitui
abuso, combatido com o mandado de segurança, CF artigo quinto, LXXI.
3 - O Juiz que nega liminar em mandado de segurança, sob o argumento
de que a sua concessão esgotaria a prestação jurisdicional,
antecipando os efeitos da tutela antecipada, está legitimando o abuso
de autoridade.
3.1 - O Mandado de Segurança não pode ter limites que alguns arestos
vêm emprestando a este instrumento de salvagarda dos direitos do
povo, do cidadão e de instituições.
3.2 - O receio de intervir nas hipóteses previstas para concessão de
liminar em mandado de segurança ao invés de guardar a segurança da
tutela, arreda-a para uma decisão seródia e inóqua.
4 - Nenhuma autoridade pode impedir a atuação de uma instituição
sobre a de outra somente porque entende que algumas de suas
atribuições são ilegais.
Para não praticar abuso, deve permitir o que é constitucional e
inviabilizar o que entende ser abuso, respondendo por seus atos.
(
Acórdão 90016, AGI744096, Relator: JOÃO MARIOSI, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/1996, publicado no DJU SEÇÃO 3: 20/11/1996. Pág.: 21)