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Classe do Processo:
20141210053540APR - (0005267-57.2014.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
899443
Data de Julgamento:
08/10/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
ESDRAS NEVES
Revisor(a):
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/10/2015 . Pág.: 86
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. MOTIVO FÚTIL. CAUSA DE AUMENTO. CASA HABITADA OU DESTINADA À HABITAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO DE DANOS. Demonstrada a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu, impõe-se a sua condenação. A tese pela desclassificação para crime culposo não pode ser acolhida, uma vez que restou devidamente demonstrado o dolo do réu. Entende-se por motivo fútil aquele manifestamente desproporcional à gravidade do fato, como no caso em análise em que o réu ateou fogo à casa da vítima, pelo fato de ela ter retirado a cerca divisória. Incide a causa de aumento do artigo 250, §1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal ainda que seja uma residência desocupada, desde que destinada à habitação. Havendo pedido do Ministério Público para fixação de valor mínimo para reparação de danos sofridos pela vítima, bem como laudo pericial estimando o valor deste prejuízo, correta a sua fixação.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. MOTIVO FÚTIL. CAUSA DE AUMENTO. CASA HABITADA OU DESTINADA À HABITAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO DE DANOS. Demonstrada a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu, impõe-se a sua condenação. A tese pela desclassificação para crime culposo não pode ser acolhida, uma vez que restou devidamente demonstrado o dolo do réu. Entende-se por motivo fútil aquele manifestamente desproporcional à gravidade do fato, como no caso em análise em que o réu ateou fogo à casa da vítima, pelo fato de ela ter retirado a cerca divisória. Incide a causa de aumento do artigo 250, §1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal ainda que seja uma residência desocupada, desde que destinada à habitação. Havendo pedido do Ministério Público para fixação de valor mínimo para reparação de danos sofridos pela vítima, bem como laudo pericial estimando o valor deste prejuízo, correta a sua fixação. (Acórdão 899443, 20141210053540APR, Relator(a): ESDRAS NEVES, , Revisor(a): MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/10/2015, publicado no DJE: 15/10/2015. Pág.: 86)
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. MOTIVO FÚTIL. CAUSA DE AUMENTO. CASA HABITADA OU DESTINADA À HABITAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO DE DANOS. Demonstrada a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu, impõe-se a sua condenação. A tese pela desclassificação para crime culposo não pode ser acolhida, uma vez que restou devidamente demonstrado o dolo do réu. Entende-se por motivo fútil aquele manifestamente desproporcional à gravidade do fato, como no caso em análise em que o réu ateou fogo à casa da vítima, pelo fato de ela ter retirado a cerca divisória. Incide a causa de aumento do artigo 250, §1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal ainda que seja uma residência desocupada, desde que destinada à habitação. Havendo pedido do Ministério Público para fixação de valor mínimo para reparação de danos sofridos pela vítima, bem como laudo pericial estimando o valor deste prejuízo, correta a sua fixação.
(
Acórdão 899443
, 20141210053540APR, Relator(a): ESDRAS NEVES, , Revisor(a): MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/10/2015, publicado no DJE: 15/10/2015. Pág.: 86)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. MOTIVO FÚTIL. CAUSA DE AUMENTO. CASA HABITADA OU DESTINADA À HABITAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO DE DANOS. Demonstrada a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu, impõe-se a sua condenação. A tese pela desclassificação para crime culposo não pode ser acolhida, uma vez que restou devidamente demonstrado o dolo do réu. Entende-se por motivo fútil aquele manifestamente desproporcional à gravidade do fato, como no caso em análise em que o réu ateou fogo à casa da vítima, pelo fato de ela ter retirado a cerca divisória. Incide a causa de aumento do artigo 250, §1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal ainda que seja uma residência desocupada, desde que destinada à habitação. Havendo pedido do Ministério Público para fixação de valor mínimo para reparação de danos sofridos pela vítima, bem como laudo pericial estimando o valor deste prejuízo, correta a sua fixação. (Acórdão 899443, 20141210053540APR, Relator(a): ESDRAS NEVES, , Revisor(a): MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/10/2015, publicado no DJE: 15/10/2015. Pág.: 86)
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