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Classe do Processo:
20150310000014APR - (0000001-82.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
899247
Data de Julgamento:
08/10/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SOUZA E AVILA
Revisor:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/10/2015 . Pág.: 83
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA COESA E SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS.DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO ENQUANTO BENEFICIADO POR LIBERDADE PROVISÓRIA. READEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO. CONDUTA SOCIAL. PENA INALTERADA. POSSIBILIDADE. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A REINCIDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Verificadas nos autos a materialidade e a autoria dos crimes de roubo com o emprego de arma e em concurso de pessoas, além do delito de falsa identidade, por meio de acervo probatório coeso e harmônico, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.

A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância.

Os depoimentos de policiais possuem eficácia probatória e presunção de legitimidade, inerente aos atos administrativos, sobretudo quando coerentes e harmônicos ao narrar a dinâmica do crime, como no caso em análise.

A conduta de falsear a identidade perante a autoridade policial, de modo a dificultar a identificação e a ação do Poder Judiciário, não está abrangida pelas garantias do direito à autodefesa, ou não-incriminação, tais como o de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si mesmo.

Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade quando inadequada a fundamentação apresentada pelo Juízo a quo.

Justifica-se a análise desfavorável da conduta social se, ao tempo do crime, o réu encontrava-se em liberdade provisória e optou por desobedecer as condições impostas para sua liberdade.

Não representa reformatio in pejus o fato de a Corte revisora readequar os fundamentos utilizados para análise da culpabilidade, sem alterar o quantum de aumento imposto na sentença.

Na segunda fase da dosimetria, a circunstância atenuante da menoridade relativa deve preponderar sobre qualquer outra, inclusive a agravante da reincidência.

Compete ao Juízo das Execuções Penais o exame do pedido de isenção das custas processuais.

Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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