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Classe do Processo:
20130111609779APC - (0008734-60.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
898995
Data de Julgamento:
02/09/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Relator Designado:
ANGELO PASSARELI
Revisor:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/10/2015 . Pág.: 285
Ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. REVERSÃO. REQUISITOS. PRAZO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - Embora seja inapto a alterar o resultado do julgamento, visando enfatizar e clarificar a conclusão do resultado do julgado, corrige-se o erro material apontado pelo Autor na decisão que apreciou os Embargos de Declaração interpostos em face da sentença a quo, mediante a supressão do trecho inserido equivocadamente no decisum.

2 - Nos termos do art. 100 da Lei Federal nº 7.289/1984, o retorno ao serviço de Policial Militar reformado exige que este seja julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior da PMDF, em grau de recurso ou revisão e não tenha decorrido mais de dois anos da situação de reformado.

3 - O ato administrativo de reforma ex officio, à semelhança da aposentadoria, possui natureza jurídica de ato administrativo complexo e só s e aperfeiçoa após a homologação ou registro por parte da Corte de Contas, ocasião em que se inicia o prazo de dois anos para a prescrição da possibilidade de retorno ao serviço ativo do policial reformado.

4 - Não transcorrido o prazo de dois anos entre a data da revisão do ato de reforma pela Corte de Contas (20/10/2010) e o requerimento administrativo de retorno ao serviço (26/03/2012) e tendo a junta médica reconhecido a aptidão do Autor para o serviço com restrições, mediante a sua readaptação para o serviço burocrático, escorreito o deferimento do pedido de reversão.

5 - No caso de reconhecimento judicial do retorno ao serviço militar, é indevido o pagamento de remuneração referente a soldos e promoções sem a correspondente prestação do serviço. Não basta, ademais, a demonstração de que o militar teria direito à promoção, sendo necessário desincumbir-se do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos que os promovidos tiveram que cumprir.

6 - Nos termos da Lei nº 1.060/50, o deferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça não constitui hipótese de isenção, mas de suspensão da exigibilidade das despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência pelo prazo de cinco anos.

Apelação Cível do Réu desprovida. Unânime.

Apelação Cível do Autor parcialmente provida. Maioria.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, SENDO QUE O RELATOR O FAZIA EM MAIOR EXTENSÃO. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O REVISOR.
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