ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. REVERSÃO. REQUISITOS. PRAZO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Embora seja inapto a alterar o resultado do julgamento, visando enfatizar e clarificar a conclusão do resultado do julgado, corrige-se o erro material apontado pelo Autor na decisão que apreciou os Embargos de Declaração interpostos em face da sentença a quo, mediante a supressão do trecho inserido equivocadamente no decisum.
2 - Nos termos do art. 100 da Lei Federal nº 7.289/1984, o retorno ao serviço de Policial Militar reformado exige que este seja julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior da PMDF, em grau de recurso ou revisão e não tenha decorrido mais de dois anos da situação de reformado.
3 - O ato administrativo de reforma ex officio, à semelhança da aposentadoria, possui natureza jurídica de ato administrativo complexo e só s e aperfeiçoa após a homologação ou registro por parte da Corte de Contas, ocasião em que se inicia o prazo de dois anos para a prescrição da possibilidade de retorno ao serviço ativo do policial reformado.
4 - Não transcorrido o prazo de dois anos entre a data da revisão do ato de reforma pela Corte de Contas (20/10/2010) e o requerimento administrativo de retorno ao serviço (26/03/2012) e tendo a junta médica reconhecido a aptidão do Autor para o serviço com restrições, mediante a sua readaptação para o serviço burocrático, escorreito o deferimento do pedido de reversão.
5 - No caso de reconhecimento judicial do retorno ao serviço militar, é indevido o pagamento de remuneração referente a soldos e promoções sem a correspondente prestação do serviço. Não basta, ademais, a demonstração de que o militar teria direito à promoção, sendo necessário desincumbir-se do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos que os promovidos tiveram que cumprir.
6 - Nos termos da Lei nº 1.060/50, o deferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça não constitui hipótese de isenção, mas de suspensão da exigibilidade das despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência pelo prazo de cinco anos.
Apelação Cível do Réu desprovida. Unânime.
Apelação Cível do Autor parcialmente provida. Maioria.
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Acórdão 898995, 20130111609779APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, , Relator Designado:ANGELO PASSARELI, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 16/10/2015. Pág.: 285)