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Classe do Processo:
20090110287110APO - (0001649-16.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
898080
Data de Julgamento:
09/09/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Revisor:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/10/2015 . Pág.: 255
Ementa:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. HEPATITE C. HEPATOPATIA GRAVE. LEI 7.713/88, ART. 6º, XIV. LEI 11.052/04. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA NORMA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC, ART. 21. APELO DO DF E REMESSA PROVIDOS EM PARTE. APELO DOS AUTORES IMPROVIDO.

1. Ação inominada na qual se pretende a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em razão de "hepatopatia grave", nos termos do art. 6º, XIV Lei 7.713/88. 1.1. Nesta sede, o Distrito Federal pretende a alteração do termo inicial da isenção e os autores, a readequação dos ônus sucumbenciais.

2. A parte não pode ser prejudicada por erro do judiciário, que juntou tardiamente recurso protocolado tempestivamente. 2.1. Precedente: "A juntada tardia da petição de emenda da inicial, por falha no serviço judiciário, não pode prejudicar a parte que nenhuma culpa teve no ocorrido" (20100710272442APC, Relator: Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJE: 10/11/2011).

3.A autora tem direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, uma vez que era possuidora de hepatopatia grave (hepatite C), ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, conforme a Lei 7.713/88, art. 6º, XIV, alterada pela Lei 11.052/04. 3.1. Precedente da Casa: "A concessão da isenção de que trata o art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/98 tem por escopo assegurar aos portadores de doenças graves remuneração condizente com os dispendiosos tratamentos médicos a que deverão ser submetidos, isentando-os do recolhimento do imposto de renda." (20100110350569APO, Relator: Mario-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, DJE: 23/05/2013).

4.O termo inicial do benefício deve ser da entrada em vigor da Lei 11.052/04, que incluiu a "hepatopatia grave" no rol de doenças que autoriza a isenção do imposto de renda. 4.1. A referida norma deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II do CTN. Dessa forma, o rol é taxativo (numerus clausus) e não admite interpretação extensiva. 4.2. Para o Superior Tribunal de Justiça: "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: (...). Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008" (REsp 1116620/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 25/08/2010).

5.Os ônus sucumbenciais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC, uma vez que o reconhecimento da prescrição quanto à parcela de valores importa na improcedência parcial do pedido. 5.1. Precedente Turmário: "Dá-se a sucumbência recíproca, a justificar a aplicação da regra contida no caput do artigo 21 do CPC, quando a parte autora não alcança tudo o que desejava, com rejeição de um ou mais pedidos" (20140110041453APC, Relator Designado: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJE: 21/07/2014).

6. Remessa e Apelo do Distrito Federal parcialmente providos. 6.1. Apelo dos autores improvido.

Decisão:
CONHECER RMO. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO DF E À RMO. UNÂNIME
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