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Classe do Processo:
20140110525193APO - (0011794-07.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
883163
Data de Julgamento:
22/07/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/07/2015 . Pág.: 183
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROGRAMA BRASÍLIA SEM FRONTEIRAS. EDITAL. LIMITE DE IDADE. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para anular o ato que excluiu o autor do Programa Brasília Sem Fronteiras.
2. O Decreto n. 34.546/2013, que instituiu o programa Brasília Sem Fronteiras, estabelece em seu artigo 3º que ele é direcionado a jovens com idade entre 16 e 32 anos.
3. O edital, que é a norma regulamentadora do certame, deve se pautar pela lei vigente à época de sua publicação, impondo-se respeito ao princípio da legalidade, que deve reger todo o ato administrativo.
4. A exigência editalícia de possuir a idade máxima de 19 anos para participar do programa é ilegal, por não haver previsão legal anterior que a estabeleça.
5. Precedente: (...) Conforme firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é permitida a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja também anterior previsão legal que possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido(...) (RE 425760 AgRg, Relator: Min. Roberto Barroso, DJe-035 20-02-2014).
6. Remessa necessária e Recurso improvidos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL. UNÂNIME
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROGRAMA BRASÍLIA SEM FRONTEIRAS. EDITAL. LIMITE DE IDADE. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para anular o ato que excluiu o autor do Programa Brasília Sem Fronteiras. 2. O Decreto n. 34.546/2013, que instituiu o programa Brasília Sem Fronteiras, estabelece em seu artigo 3º que ele é direcionado a jovens com idade entre 16 e 32 anos. 3. O edital, que é a norma regulamentadora do certame, deve se pautar pela lei vigente à época de sua publicação, impondo-se respeito ao princípio da legalidade, que deve reger todo o ato administrativo. 4. A exigência editalícia de possuir a idade máxima de 19 anos para participar do programa é ilegal, por não haver previsão legal anterior que a estabeleça. 5. Precedente: (...) Conforme firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é permitida a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja também anterior previsão legal que possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido(...) (RE 425760 AgRg, Relator: Min. Roberto Barroso, DJe-035 20-02-2014). 6. Remessa necessária e Recurso improvidos. (Acórdão 883163, 20140110525193APO, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/7/2015, publicado no DJE: 27/7/2015. Pág.: 183)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROGRAMA BRASÍLIA SEM FRONTEIRAS. EDITAL. LIMITE DE IDADE. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para anular o ato que excluiu o autor do Programa Brasília Sem Fronteiras.
2. O Decreto n. 34.546/2013, que instituiu o programa Brasília Sem Fronteiras, estabelece em seu artigo 3º que ele é direcionado a jovens com idade entre 16 e 32 anos.
3. O edital, que é a norma regulamentadora do certame, deve se pautar pela lei vigente à época de sua publicação, impondo-se respeito ao princípio da legalidade, que deve reger todo o ato administrativo.
4. A exigência editalícia de possuir a idade máxima de 19 anos para participar do programa é ilegal, por não haver previsão legal anterior que a estabeleça.
5. Precedente: (...) Conforme firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é permitida a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja também anterior previsão legal que possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido(...) (RE 425760 AgRg, Relator: Min. Roberto Barroso, DJe-035 20-02-2014).
6. Remessa necessária e Recurso improvidos.
(
Acórdão 883163
, 20140110525193APO, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/7/2015, publicado no DJE: 27/7/2015. Pág.: 183)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROGRAMA BRASÍLIA SEM FRONTEIRAS. EDITAL. LIMITE DE IDADE. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para anular o ato que excluiu o autor do Programa Brasília Sem Fronteiras. 2. O Decreto n. 34.546/2013, que instituiu o programa Brasília Sem Fronteiras, estabelece em seu artigo 3º que ele é direcionado a jovens com idade entre 16 e 32 anos. 3. O edital, que é a norma regulamentadora do certame, deve se pautar pela lei vigente à época de sua publicação, impondo-se respeito ao princípio da legalidade, que deve reger todo o ato administrativo. 4. A exigência editalícia de possuir a idade máxima de 19 anos para participar do programa é ilegal, por não haver previsão legal anterior que a estabeleça. 5. Precedente: (...) Conforme firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é permitida a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja também anterior previsão legal que possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido(...) (RE 425760 AgRg, Relator: Min. Roberto Barroso, DJe-035 20-02-2014). 6. Remessa necessária e Recurso improvidos. (Acórdão 883163, 20140110525193APO, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/7/2015, publicado no DJE: 27/7/2015. Pág.: 183)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
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