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Classe do Processo:
20130111048383APO - (0005898-17.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
877021
Data de Julgamento:
24/06/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE
Relator Designado:
JAIR SOARES
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/06/2015 . Pág.: 201
Ementa:

Administrativo. Servidor público. Técnico em radiologia. Carga horária.

1 - A L. 7.394/85, que regula o exercício da profissão de técnico em radiologia, dispõe que a jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por essa lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais (art. 14).

2 - Quando se trata, contudo, de servidor público do Distrito Federal, a carga horária desses profissionais é a estabelecida na L. 2.758/01, lei especial, que estrutura e disciplina a carreira dessa categoria funcional.

3 - Se as atribuições da categoria funcional de técnico em radiologia, do quadro da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, não se limita a operar aparelhos de "raio x", as horas de trabalho que excedam a 24 horas semanais podem e devem ser desempenhadas em outras atividades, sem qualquer prejuízo para a saúde do servidor.

4- Apelação e remessa necessária providas.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O REVISOR.
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