SÚMULA NÚMERO 01 - "Nos concursos públicos para ingresso na carreira
policial civil do Distrito Federal, reveste-se de legalidade a
exigência de exame psicotécnico, mas para a sua validade deve ser
adotado método que permita a fundamentação do resultado e o seu
conhecimento pelo candidato, com previsão de recurso administrativo.
Concedido mandado de seguraça para anular o exame psicotécnico
realizado sem os requisitos exigidos, o candidato poderá prosseguir
nas demais fases do concurso independentemente de submeter-se a novo
exame psicotécnico, devendo a apuração dos requisitos previstos em
lei ser efetuado durante o estágio probatório".
REFERÊNCIA : Lei número 4.878 de 01.12.65, art. nono, inciso VII,
art. 13 parágrafo único - Inc. de Unif. de Jurisp. número 0015/95 (DJ
de 17.04.96, pag. 5579) ; APC 36.716, Terceira Turma Cível (DJ
28.02.96, pag. 2355) ; APC 34.754, Terceira Turma Cível (DJ,
28/06/95, pág. 9038); APC 34.562, Quinta Turma Cível (DJ 02.08.95,
pag.10.404) ;
APC 33.116, Quarta Turma Cível(DJ 07.06.95 pag.7775).
(
Acórdão 85902, IUJ1595, Relator: CAMPOS AMARAL, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 21/5/1996, publicado no DJU SEÇÃO 3: 28/6/1996. Pág.: 11)