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Classe do Processo:
MSG583495 - (0005834-91.1995.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
84513
Data de Julgamento:
16/04/1996
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
LÉCIO RESENDE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 18/09/1996 . Pág.: 16
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA - Administrativo - Constitucional - Concurso
Público - Aprovação do candidato - Atos de nomeação - Investidura -
Prazo de validade - Ato que considera ilegais editais de convocação -
Como se conta o prazo de validade do certame - Ilegalidade declarada
- Segurança concedida.
Conta-se o prazo de validade de concurso público, a partir da data da
homologação do resultado final.
Os candidatos aprovados têm direito à nomeação, no curso do prazo de
validade, na forma do preceito do art. 37, item III, da Constituição
Federal, e art. 12, parágrafos 1 e 2, da Lei 8.112/90.
Decisão:
Conceder a segurança, à unanimidade.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONCURSO PÚBLICO, PRAZO, VALIDADE, CONTAGEM, TERMO INICIAL, HOMOLOGAÇÃO; DIREITOS, CANDIDATO APROVADO, NOMEAÇÃO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT
OBSERVAÇÃO
STF SÚMULA 473
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART-37 INC-3 PAR-2 ART-5 INC-54 FED LEI-8112/1990 ART-12 PAR-1 PAR-2 ART-7#@FED LEI-1533/1951 ART-18
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
"COMENTÁRIOS AO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS", 1992, PÁG. 44. IVAN BARBOSA RIGOLIN.
Inteiro Teor:
Inteiro Teor do Acórdão (Imagens)           
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