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Classe do Processo:
20120710250376APC - (0024145-16.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
841722
Data de Julgamento:
17/12/2014
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Revisor:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/01/2015 . Pág.: 453
Ementa:

AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CET. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TARIFAS. CADASTRO. INSERÇÃO DE GRAVAME. SERVIÇO DE TERCEIROS. PROMOTODA DE VENDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL.

I - A cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil nem configura opção prévia de compra do veículo.

II - No contrato de arrendamento mercantil, o CET anual, superior ao duodécuplo do mensal, demonstra a existência de capitalização de juros.

III - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização.

IV - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC.

V - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança das tarifas de gravame eletrônico, de serviços de terceiros e de promotora de venda, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC.

VI - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu. Art. 21, caput, do CPC.

VII - Apelação parcialmente provida.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@STJ SUM-293
Inteiro Teor:
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