AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CET. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TARIFAS. CADASTRO. INSERÇÃO DE GRAVAME. SERVIÇO DE TERCEIROS. PROMOTODA DE VENDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL.
I - A cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil nem configura opção prévia de compra do veículo.
II - No contrato de arrendamento mercantil, o CET anual, superior ao duodécuplo do mensal, demonstra a existência de capitalização de juros.
III - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização.
IV - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC.
V - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança das tarifas de gravame eletrônico, de serviços de terceiros e de promotora de venda, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC.
VI - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu. Art. 21, caput, do CPC.
VII - Apelação parcialmente provida.
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Acórdão 841722, 20120710250376APC, Relator: VERA ANDRIGHI, , Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/12/2014, publicado no DJE: 27/1/2015. Pág.: 453)