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Classe do Processo:
20140020245020AGI - (0024705-08.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
833959
Data de Julgamento:
20/11/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/11/2014 . Pág.: 147
Ementa:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. COMPONTENTE CURRICULAR: ATIVIDADES. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXCLUSÃO DO CERTAME.

A parte autora concorreu para o cargo de professor de educação básica no componente curricular Atividades 40 horas, em relação ao qual o edital previu o quantitativo de 200 vagas. Dessas, 20% foram reservadas para portadores de deficiência, ou seja, 40 vagas do total, restando 160 vagas para ampla concorrência. De acordo com o edital do concurso público, seriam convocados para a prova de títulos os candidatos aprovados até a classificação correspondente a 5 vezes o número de vagas ofertadas, que foram 200. Assim, depreende-se que 1000 candidatos deveriam ser convocados para a fase seguinte, incluídas aqui tanto as vagas de ampla concorrência quanto as vagas destinadas aos portadores de deficiência.

No caso em concreto, foram convocados para a apresentação de títulos 200 candidatos portadores de deficiência (5 vezes as 40 vagas reservadas), ficando as 800 convocações restantes para a ampla concorrência (5 vezes 160 vagas), respeitado o empate da última colocação.

Logo, se a parte autora, naquela etapa, foi classificada em 913ª posição, e, portanto, fora do número de vagas previstas no edital para avançar para as próximas etapas do concurso, não se vislumbra o alegado direito à convocação para a fase seguinte do concurso, tampouco ilegalidade na conduta da Administração, ao considerá-la eliminada do certame.

Agravo conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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