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Classe do Processo:
APC3738195 - (0037381-52.1995.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
82844
Data de Julgamento:
18/12/1995
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
Revisor:
JERONYMO DE SOUZA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 10/04/1996 . Pág.: 5
Ementa:
FAMÍLIA - REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E ALTERAÇÃO DE NOME DO
EX-CONJUGE - REPARTIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA -
UNÂNIME - 1) Ocorrendo fatos justificáveis, devidamente comprovados,
pode e deve o Juiz diante da nova realidade, proceder modificações de
cláusula alimentícia anteriormente acordada, só não o fazendo em
relação ao quantum do pensionamento, se não houver mudança na
situação econômica-financeira do alimentante e alimentado. 2) É livre
a mulher, nos termos da lei, para optar pela alteração do nome após a
separação judicial, independendo, assim, de concordância ou anuência
do ex-conjuge e o trâmite procedimental correspondente é deveras
administrativo. 3) A sucumbência é dosada pelo Juiz de acordo com a
reciprocidade que alcançar na balança dos ganhos e perdas.
Decisão:
Conhecer e improver o recurso. À unânimidade.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REVISÃO, ALIMENTOS; CABIMENTO, PENSÃO ALIMENTÍCIA, PERÍODO, FÉRIAS, FILHO, GUARDA, PAI. IMPOSSIBILIDADE, AUMENTO, PENSÃO, INEXISTÊNCIA, MODIFICAÇÃO, SITUAÇÃO ECONÔMICA, RÉU. ALTERAÇÃO, NOME, EX-MULHER, POSTERIORIDADE, SEPARAÇÃO JUDICIAL, NATUREZA ADMINISTRATIVA.
FAMÍLIA - REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E ALTERAÇÃO DE NOME DO EX-CONJUGE - REPARTIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA - UNÂNIME - 1) Ocorrendo fatos justificáveis, devidamente comprovados, pode e deve o Juiz diante da nova realidade, proceder modificações de cláusula alimentícia anteriormente acordada, só não o fazendo em relação ao quantum do pensionamento, se não houver mudança na situação econômica-financeira do alimentante e alimentado. 2) É livre a mulher, nos termos da lei, para optar pela alteração do nome após a separação judicial, independendo, assim, de concordância ou anuência do ex-conjuge e o trâmite procedimental correspondente é deveras administrativo. 3) A sucumbência é dosada pelo Juiz de acordo com a reciprocidade que alcançar na balança dos ganhos e perdas. (Acórdão 82844, APC3738195, Relator: EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, , Revisor: JERONYMO DE SOUZA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/1995, publicado no DJU SEÇÃO 3: 10/4/1996. Pág.: 5)
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FAMÍLIA - REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E ALTERAÇÃO DE NOME DO
EX-CONJUGE - REPARTIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA -
UNÂNIME - 1) Ocorrendo fatos justificáveis, devidamente comprovados,
pode e deve o Juiz diante da nova realidade, proceder modificações de
cláusula alimentícia anteriormente acordada, só não o fazendo em
relação ao quantum do pensionamento, se não houver mudança na
situação econômica-financeira do alimentante e alimentado. 2) É livre
a mulher, nos termos da lei, para optar pela alteração do nome após a
separação judicial, independendo, assim, de concordância ou anuência
do ex-conjuge e o trâmite procedimental correspondente é deveras
administrativo. 3) A sucumbência é dosada pelo Juiz de acordo com a
reciprocidade que alcançar na balança dos ganhos e perdas.
(
Acórdão 82844
, APC3738195, Relator: EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, , Revisor: JERONYMO DE SOUZA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/1995, publicado no DJU SEÇÃO 3: 10/4/1996. Pág.: 5)
FAMÍLIA - REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E ALTERAÇÃO DE NOME DO EX-CONJUGE - REPARTIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA - UNÂNIME - 1) Ocorrendo fatos justificáveis, devidamente comprovados, pode e deve o Juiz diante da nova realidade, proceder modificações de cláusula alimentícia anteriormente acordada, só não o fazendo em relação ao quantum do pensionamento, se não houver mudança na situação econômica-financeira do alimentante e alimentado. 2) É livre a mulher, nos termos da lei, para optar pela alteração do nome após a separação judicial, independendo, assim, de concordância ou anuência do ex-conjuge e o trâmite procedimental correspondente é deveras administrativo. 3) A sucumbência é dosada pelo Juiz de acordo com a reciprocidade que alcançar na balança dos ganhos e perdas. (Acórdão 82844, APC3738195, Relator: EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, , Revisor: JERONYMO DE SOUZA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/1995, publicado no DJU SEÇÃO 3: 10/4/1996. Pág.: 5)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV
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