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Classe do Processo:
20130510148247APR - (0014612-05.2013.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
826453
Data de Julgamento:
16/10/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Revisor:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/10/2014 . Pág.: 252
Ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇAÕ RASPADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. RÉU INTEGRANTE DE GANGUE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ARMA MUNICIADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTUMDE EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MENORIDADE RECONHECIDA. PENA REDUZIDA. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.

1. A condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser mantida quando, do conjunto probatório, principalmente dos depoimentos uníssonos dos policiais, constata-se que o apelante, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portava arma de fogo com numeração raspada.

2. O depoimento de policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira coesa e segura, tem credibilidade, sendo hábeis, portanto a ensejar a condenação, especialmente quando corroborado por outras provas constantes dos autos.

3. A conduta social deve ser avaliada levando-se em consideração o comportamento do agente no meio familiar e social em que vive. Assim, correta a análise desfavorável decorrente do fato do acusado ser integrante de gangue.

4. Exclui-se a valoração desfavorável das circunstâncias do crime decorrente de estar a arma de fogo municiada, uma vez que tal justificativa mostra-se inerente ao próprio tipo penal do porte ilegal de arma de fogo.

5. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), resulta no agravamento máximo para cada circunstância judicial desfavorável, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. Desproporcional esse quantum, deve ser a pena diminuída.

6. A confissão espontânea constitui elemento de prova relevante para a decisão final do julgador e deve ser sopesada em igualdade de valor com a reincidência.

7. Reconhece-se a atenuante da menoridade relativa do agente quando à época dos fatos possuía menos de 21 anos de idade.

8. Presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, especialmente se o condenado permaneceu preso durante todo o curso do processo.

9. O pedido de gratuidade de justiça deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, a quem compete decidir acerca desse pedido.

10.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Inteiro Teor:
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