PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇAÕ RASPADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. RÉU INTEGRANTE DE GANGUE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ARMA MUNICIADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTUMDE EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MENORIDADE RECONHECIDA. PENA REDUZIDA. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
1. A condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser mantida quando, do conjunto probatório, principalmente dos depoimentos uníssonos dos policiais, constata-se que o apelante, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portava arma de fogo com numeração raspada.
2. O depoimento de policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira coesa e segura, tem credibilidade, sendo hábeis, portanto a ensejar a condenação, especialmente quando corroborado por outras provas constantes dos autos.
3. A conduta social deve ser avaliada levando-se em consideração o comportamento do agente no meio familiar e social em que vive. Assim, correta a análise desfavorável decorrente do fato do acusado ser integrante de gangue.
4. Exclui-se a valoração desfavorável das circunstâncias do crime decorrente de estar a arma de fogo municiada, uma vez que tal justificativa mostra-se inerente ao próprio tipo penal do porte ilegal de arma de fogo.
5. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), resulta no agravamento máximo para cada circunstância judicial desfavorável, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. Desproporcional esse quantum, deve ser a pena diminuída.
6. A confissão espontânea constitui elemento de prova relevante para a decisão final do julgador e deve ser sopesada em igualdade de valor com a reincidência.
7. Reconhece-se a atenuante da menoridade relativa do agente quando à época dos fatos possuía menos de 21 anos de idade.
8. Presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, especialmente se o condenado permaneceu preso durante todo o curso do processo.
9. O pedido de gratuidade de justiça deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, a quem compete decidir acerca desse pedido.
10.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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Acórdão 826453, 20130510148247APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/10/2014, publicado no DJE: 22/10/2014. Pág.: 252)