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Classe do Processo:
ROF74795 - (000000090197958070000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
82199
Data de Julgamento:
11/12/1995
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
JOSE HILÁRIO DE VASCONCELOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 13/03/1996 . Pág.: 3
Ementa:
REMESSA OFICIAL. INSCRIÇÃO EM CONCURSO. DIPLOMA NECESSÁRIO.
É legal a exigência editalícia de apresentação de comprovação do
curso superior indispensável. Não pode a Justiça dispensar essa
exigência se a lei a reclama. Poderia, em casos exepcionais,
dilatar-se o prazo para apresentação do diploma, nunca a dispensa de
prova da conclusão.
A jurisprudência, contudo, tem respeitado as situações jurídicas
consolidadas no tempo, para lhes dar nova dimensão jurídica com
efeitos próprios, como é o caso presente.
Recurso improvido.
Decisão:
Conhecer e improver, por maioria, vencido o primeiro vogal.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONCURSO PÚBLICO; LEGALIDADE, EXIGÊNCIA, COMPROVAÇÃO, CONCLUSÃO, CURSO SUPERIOR, ATO, INSCRIÇÃO; EXIGIBILIDADE, RESPEITO, CONSOLIDAÇÃO, SITUAÇÃO JURÍDICA, CONCESSÃO, LIMINAR, AUTORIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CANDIDATO, CURSO DE FORMAÇÃO. VOTO VENCIDO: INEXISTÊNCIA, DIREITO LÍQUIDO E CERTO; DESCABIMENTO, CONCESSÃO, LIMINAR.
REMESSA OFICIAL. INSCRIÇÃO EM CONCURSO. DIPLOMA NECESSÁRIO. É legal a exigência editalícia de apresentação de comprovação do curso superior indispensável. Não pode a Justiça dispensar essa exigência se a lei a reclama. Poderia, em casos exepcionais, dilatar-se o prazo para apresentação do diploma, nunca a dispensa de prova da conclusão. A jurisprudência, contudo, tem respeitado as situações jurídicas consolidadas no tempo, para lhes dar nova dimensão jurídica com efeitos próprios, como é o caso presente. Recurso improvido. (Acórdão 82199, ROF74795, Relator: JOSE HILÁRIO DE VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/1995, publicado no DJU SEÇÃO 3: 13/3/1996. Pág.: 3)
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REMESSA OFICIAL. INSCRIÇÃO EM CONCURSO. DIPLOMA NECESSÁRIO.
É legal a exigência editalícia de apresentação de comprovação do
curso superior indispensável. Não pode a Justiça dispensar essa
exigência se a lei a reclama. Poderia, em casos exepcionais,
dilatar-se o prazo para apresentação do diploma, nunca a dispensa de
prova da conclusão.
A jurisprudência, contudo, tem respeitado as situações jurídicas
consolidadas no tempo, para lhes dar nova dimensão jurídica com
efeitos próprios, como é o caso presente.
Recurso improvido.
(
Acórdão 82199
, ROF74795, Relator: JOSE HILÁRIO DE VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/1995, publicado no DJU SEÇÃO 3: 13/3/1996. Pág.: 3)
REMESSA OFICIAL. INSCRIÇÃO EM CONCURSO. DIPLOMA NECESSÁRIO. É legal a exigência editalícia de apresentação de comprovação do curso superior indispensável. Não pode a Justiça dispensar essa exigência se a lei a reclama. Poderia, em casos exepcionais, dilatar-se o prazo para apresentação do diploma, nunca a dispensa de prova da conclusão. A jurisprudência, contudo, tem respeitado as situações jurídicas consolidadas no tempo, para lhes dar nova dimensão jurídica com efeitos próprios, como é o caso presente. Recurso improvido. (Acórdão 82199, ROF74795, Relator: JOSE HILÁRIO DE VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/1995, publicado no DJU SEÇÃO 3: 13/3/1996. Pág.: 3)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD
OBSERVAÇÃO
APC 35.402 TJDF
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-1533/1951 ART-1
Inteiro Teor:
Inteiro Teor do Acórdão (Imagens)
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