PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1) Correta a análise negativa da circunstância judicial da culpabilidade quando demonstrado o elevado grau de reprovabilidade da conduta do apelante. Na hipótese, o intenso dolo de matar está caracterizado na quantidade excessiva de disparos efetuados contra as vítimas, 13 (treze) disparos.
2) A conduta social deve ser entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança. No caso em apreço, as provas colhidas demonstram que o acusado, conhecido pela alcunha de "Satanael", é temido na localidade em que reside. Os depoimentos prestados em Juízo revelam que as pessoas e as testemunhas têm medo do apelante diante do seu comportamento e envolvimento com o ilícito. Estes fatos, por si sós, são aptos e suficientes para demonstrar o comportamento inadequado do réu na sociedade, autorizando o magistrado a valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social.
3) Não ocorre bis in idem quando o magistrado utiliza argumentos diferentes para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
4) Correta a redução da pena pela tentativa no patamar de metade (1/2), pois as circunstâncias do crime demonstram que o apelante se aproximou da consumação do delito. Na hipótese, o agente percorreu toda a fase de execução, pois desferiu 13 (treze) disparos de pistola contra as vítimas, sendo que uma faleceu e a outra não foi atingida em região de letalidade imediata, razão pela qual não foi ao óbito.
5) Recurso conhecido e não provido.
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Acórdão 820647, 20120410117320APR, Relator: HUMBERTO ULHÔA, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/9/2014, publicado no DJE: 23/9/2014. Pág.: 275)