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Classe do Processo:
APC3671695 - (0036716-36.1995.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
81931
Data de Julgamento:
11/12/1995
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
CAMPOS AMARAL
Revisor:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 28/02/1996 . Pág.: 2
Ementa:
- Direito administrativo e constitucional - Ação cautelar - Concurso
público - Agente de Polícia do Distrito Federal - Exame psicológico -
Candidato "não recomendado" - Embora a seleção psicológica tenha
amparo em lei, o edital veda acesso do candidato à prova e ao
resultado desta, impedindo-o de recorrer - O sigilo garantido pela
Constituição e pelas leis é para proteção dos direitos das pessoas,
nunca contra estas - Abuso de poder ao se recusar a candidato o
prosseguimento nas provas quando exitoso nas anteriores - Apelação
desprovida - Sentença confirmada.
Decisão:
Negar provimento. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONCURSO PÚBLICO; EXAME PSICOTÉCNICO, SUBJETIVIDADE; IMPOSSIBILIDADE, ELIMINAÇÃO; INCONSTITUCIONALIDADE, IRRECORRIBILIDADE;
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT
OBSERVAÇÃO
APC 27.180 (TJDF) RE 112.676/MG (STF) APC 29.146 (TJDF) APC 28.283/DF (TJDF)
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART-5 INC-55
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO MALHEIROS, QUINTA ED., 1994, PÁG.134 CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO.
Inteiro Teor:
Inteiro Teor do Acórdão (Imagens)           
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