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Classe do Processo:
APC3600695 - (0036006-16.1995.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
81865
Data de Julgamento:
27/11/1995
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
VALTER XAVIER
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 14/02/1996 . Pág.: 1
Ementa:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONCLUSÃO DE CURSO
SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ATOS DE
AUTORIDADE.
1. Sabe o legislador, exatamente, o significado dos vocábulos
inseridos no texto legal e não se utiliza de palavras desnecessárias,
sem qualquer serventia ou sentido. A presunção é absoluta. Assim, ao
editar normativo regulamentando as condições para a inscrição no
concurso público, sucede admitir que o legislador conhecia todas as
situações possíveis tituladas pelos interessados em concorrer no
aludido certame e fez a opção conscientemente.
2. Cumpre distinguir, em se tratando de curso superior, entre a data
da conclusão do curso, a data da colação do grau, a data da expedição
do diploma e a data do registro do diploma.
Desse modo, condidera-se concluído o curso quando o interessado já
satisfez todas as exigências curriculares a seu cargo, ou seja,
encerrou todas as atividades didáticas previstas para a graduação. A
ausência da colação do respectivo grau, da expedição ou registro do
diploma pertinente, ou de cumprimento de formalidades outras, não
repercute na exigência legal e editalícia de "conclusão do curso".
3. O direito não é uma ciência exata e, por isso, nem sempre a
autoridade tem condições de avaliar e adotar a solução que, a final,
reste considerada como a juridicamente mais correta para o caso.
Lícito à autoridade decidir pelo que lhe pareça corresponda ao
interesse público, pois para isso, em princípio, é que fora investida
na função.
4. Impor à autoridade a condenação por eventuais ônus de sucumbência,
além de não contribuir para que "seja mais cuidadosa nos seus atos" e
contrariar a ordem processual vigente, implicaria em abertura de
caminho para a insegurança no exercício da função pública, seja em
virtude do despreparo técnico especializado, seja pelo próprio receio
de indesajadas repercussões financeiras no patrimônio particular.
Aquele que busca preservar o que entende como de interesse público
não merece ser condenado a arcar com o pagamento de custas
processuais ou de honorários advocatícios.
Apelação parcialmente provida. Maioria.
Decisão:
Conhecer. Prover parcialmente nos termos do voto do relator, maioria, vencido o revisor.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONCURSO PÚBLICO, CANDIDATO, CONCLUSÃO, CURSO SUPERIOR, ANTERIORIDADE, ENCERRAMENTO, INSCRIÇÃO, ATENDIMENTO, EXIGÊNCIA, EDITAL. EXCLUSÃO, CONDENAÇÃO, DISTRITO FEDERAL, CUSTAS, HONORÁRIOS. VOTO VENCIDO, PROVA DOCUMENTAL, DEMONSTRAÇÃO, INOCORRÊNCIA, PREENCHIMENTO, EXIGÊNCIA, EDITAL, INSCRIÇÃO, CONCURSO PÚBLICO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD
OBSERVAÇÃO
-AP.CIV. NÚMERO 35677/95
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FEDSIMBOLOHIFENTJDFTDEL 11839/1989#@DISSIMBOLOHIFENTJDFTLEI 33/1989 ART-5 INC-3
Inteiro Teor:
Inteiro Teor do Acórdão (Imagens)           
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