ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONCLUSÃO DE CURSO
SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ATOS DE
AUTORIDADE.
1. Sabe o legislador, exatamente, o significado dos vocábulos
inseridos no texto legal e não se utiliza de palavras desnecessárias,
sem qualquer serventia ou sentido. A presunção é absoluta. Assim, ao
editar normativo regulamentando as condições para a inscrição no
concurso público, sucede admitir que o legislador conhecia todas as
situações possíveis tituladas pelos interessados em concorrer no
aludido certame e fez a opção conscientemente.
2. Cumpre distinguir, em se tratando de curso superior, entre a data
da conclusão do curso, a data da colação do grau, a data da expedição
do diploma e a data do registro do diploma.
Desse modo, condidera-se concluído o curso quando o interessado já
satisfez todas as exigências curriculares a seu cargo, ou seja,
encerrou todas as atividades didáticas previstas para a graduação. A
ausência da colação do respectivo grau, da expedição ou registro do
diploma pertinente, ou de cumprimento de formalidades outras, não
repercute na exigência legal e editalícia de "conclusão do curso".
3. O direito não é uma ciência exata e, por isso, nem sempre a
autoridade tem condições de avaliar e adotar a solução que, a final,
reste considerada como a juridicamente mais correta para o caso.
Lícito à autoridade decidir pelo que lhe pareça corresponda ao
interesse público, pois para isso, em princípio, é que fora investida
na função.
4. Impor à autoridade a condenação por eventuais ônus de sucumbência,
além de não contribuir para que "seja mais cuidadosa nos seus atos" e
contrariar a ordem processual vigente, implicaria em abertura de
caminho para a insegurança no exercício da função pública, seja em
virtude do despreparo técnico especializado, seja pelo próprio receio
de indesajadas repercussões financeiras no patrimônio particular.
Aquele que busca preservar o que entende como de interesse público
não merece ser condenado a arcar com o pagamento de custas
processuais ou de honorários advocatícios.
Apelação parcialmente provida. Maioria.
(
Acórdão 81865, APC3600695, Relator: VALTER XAVIER, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/1995, publicado no DJU SEÇÃO 3: 14/2/1996. Pág.: 1)