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Classe do Processo:
APC3695395 - (0036953-70.1995.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
81215
Data de Julgamento:
30/11/1995
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Revisor:
LIA FANUCK
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 07/02/1996 . Pág.: 1
Ementa:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLARIDADE - COMPROVAÇÃO.
Se na data do encerramento das inscrições, o candidato já havia
concluído o curso exigido, é direito líquido e certo seu prosseguir
no certame, eis que satisfeita está a exigência do edital nesse
sentido formulada, mesmo que a expedição do diploma ainda não tenha
ocorrido.
Decisão:
Conhecer mas improver a apelação e a remessa ex-officio. Decisão unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONCURSO PÚBLICO; COMPROVAÇÃO, CONCLUSÃO, CURSO SUPERIOR, ÉPOCA, INSCRIÇÃO; INEXIGIBILIDADE, DIPLOMA; DIREITO LÍQUIDO E CERTO, CANDIDATO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLARIDADE - COMPROVAÇÃO. Se na data do encerramento das inscrições, o candidato já havia concluído o curso exigido, é direito líquido e certo seu prosseguir no certame, eis que satisfeita está a exigência do edital nesse sentido formulada, mesmo que a expedição do diploma ainda não tenha ocorrido. (Acórdão 81215, APC3695395, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, , Revisor: LIA FANUCK, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/1995, publicado no DJU SEÇÃO 3: 7/2/1996. Pág.: 1)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLARIDADE - COMPROVAÇÃO.
Se na data do encerramento das inscrições, o candidato já havia
concluído o curso exigido, é direito líquido e certo seu prosseguir
no certame, eis que satisfeita está a exigência do edital nesse
sentido formulada, mesmo que a expedição do diploma ainda não tenha
ocorrido.
(
Acórdão 81215
, APC3695395, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, , Revisor: LIA FANUCK, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/1995, publicado no DJU SEÇÃO 3: 7/2/1996. Pág.: 1)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLARIDADE - COMPROVAÇÃO. Se na data do encerramento das inscrições, o candidato já havia concluído o curso exigido, é direito líquido e certo seu prosseguir no certame, eis que satisfeita está a exigência do edital nesse sentido formulada, mesmo que a expedição do diploma ainda não tenha ocorrido. (Acórdão 81215, APC3695395, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, , Revisor: LIA FANUCK, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/1995, publicado no DJU SEÇÃO 3: 7/2/1996. Pág.: 1)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD
Inteiro Teor:
Inteiro Teor do Acórdão (Imagens)
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