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Classe do Processo:
AGI525395 - (0005253-76.1995.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
80573
Data de Julgamento:
18/09/1995
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ADELITH CASTRO DE CARVALHO LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 07/02/1996 . Pág.: 1
Ementa:
REGISTROS PÚBLICOS - MUDANÇA DE PRENOME - ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO DO
PORTADOR AO RIDÍCULO - MENOR ASSISTIDO POR SUA GENITORA - INSTAURAÇÃO
DE PROCESSO CONTENCIOSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 58, "CAPUT" DA LEI
NÚMERO 6.015/73 - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O
FEITO.
As mudanças de prenome dependem de deliberação judicial, pois suas
repercussões sociais podem prejudicar direitos de terceiros, criando
ou desconstituindo relações jurídicas.
Em face da norma cogente da imutabilidade do prenome, inserida no
"caput" do art. 58, da Lei dos Registros Públicos, afirma-se a
competência de uma das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal
para processar e julgar os feitos relacionados com a mundança de nome
sob alegação de exposição do portador ao ridículo.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão:
Conhecer do Agravo de Instrumento mas desprovê-lo. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ALTERAÇÃO, REGISTRO CIVIL; PRENOME; COMPETÊNCIA, VARA CÍVEL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PC
OBSERVAÇÃO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - FEV./ABRIL 1994 - TJDF FL. 265
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART-468#@FED LEI-6015/1973 ART-58#@FED LEI-8185/1991 ART-32 ART-26
Inteiro Teor:
Inteiro Teor do Acórdão (Imagens)           
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