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Classe do Processo:
APC3567795 - (0035677-04.1995.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
79841
Data de Julgamento:
25/09/1995
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
Revisor:
JERONYMO DE SOUZA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 08/11/1995 . Pág.: 16
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA - COMPROVAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA NO EDITAL PARA
INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - LEGALIDADE - Nos concursos públicos
sempre há de prevalecer a norma editalícia sob o pálio da lei, nunca
a tradição que não é causa suficiente e apta a justificar susposto
direito. É legal o ato da Administração que, nos termos do edital do
concurso, amplamente divulgado, exige o candidato, como condição
prévia de inscrição, antecipada comprovação de ser Bacharel em
Direito. Recursos conhecidos. Providos. Unânime.
Decisão:
Conhecer e prover o recurso. À unanimidade.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
MANDADO DE SEGURANÇA, LEGITIMIDADE, EXIGÊNCIA, EDITAL, ÉPOCA, INSCRIÇÃO, CONCURSO, DELEGADO DE POLÍCIA, PROVA, CONCLUSÃO, CURSO SUPERIOR; LEGALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA, DIREITO LÍQUIDO E CERTO, IMPETRANTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-2266/1985
Inteiro Teor:
Inteiro Teor do Acórdão (Imagens)           
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