PENAL. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. NULIDADE DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DE PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA OU LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO GRAVÍSSIMA PARA GRAVE. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA EM BENEFÍCIO DO RÉU. INAPLICABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE.
1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa quando o indeferimento de produção de prova se revelar infundada, protelatória ou desnecessária ao deslinde da causa.
2. Afasta-se a tese defensiva de que o apelante agiu acobertado pela legítima defesa, porquanto não sobressai dos autos que, usando moderadamente dos meios necessários, tenha ele repelido injusta agressão, atual ou iminente, a seu direito, mormente se a prova dos autos revela que agrediu a vítima, que estava embriagada e insistia em pedir desculpar, por lhe ter molhado os pés quando derrubou um tonel de água.
3. Inviável o acolhimento da tese de legítima defesa putativa se o conjunto fático probatório demonstrou inexistir qualquer situação imaginária que autorize a sua aplicação.
4. Impossível a desclassificação do crime de lesão corporal de natureza gravíssima para grave quando o laudo de exame de corpo de delito, aliado à prova testemunhal, não deixa dúvidas de que as lesões suportadas pela vítima, decorrentes da agressão perpetrada pelo apelante, resultaram em deformidade permanente.
5. Se o comportamento da vítima, consistente em molhar os pés do réu, de forma não intencional, e de pedir desculpas não provocou ou facilitou a prática do delito, não deve ser analisado em benefício do réu.
6. Mantém-se a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, porquanto o fato de a vítima estar embriagada e de ter sido atingida por golpe sorrateiro constitui fundamento idôneo para agravar a pena-base por essa circunstância judicial.
7. Demonstrado que o motivo que levou o réu a agredir a vítima com dois socos no queixo, que fraturaram o seu maxilar, foi insignificante e desproporcional aos fatos que antecederam à agressão, mostra-se acertado o reconhecimento da agravante do motivo fútil prevista na alínea "a" do inciso II do art. 61 do Código Penal.
8. Deve-se reconhecer a atenuante da confissão espontânea quando o agente em juízo afirma ter agredido a vítima, ainda que tenha alegado ter agido sob o pálio da legítima defesa, o que serviu para embasar sua condenação.
9. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, provido parcialmente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante.