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Classe do Processo:
20120810028309APR - (0002745-40.2012.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
782139
Data de Julgamento:
24/04/2014
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/04/2014 . Pág.: 181
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. ART. 121, §2º, I E III, CP. MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA ABRANGENDO TODAS AS ALÍNEAS DO ART. 593 DO CPP. RAZÕES DELINEADAS APENAS NA ALÍNEA 'C'. CONHECIMENTO AMPLO. ERRO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TORPEZA. CONDIÇÃO CONFIGURADORA DA FORMA QUALIFICADA. UTILIZAÇÃO CONJUNTA PARA AUMENTAR A PENA-BASE. BIS IN IDEM. EMBRIAGUEZ PREORDENADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATENUANTE INOMINADA. PATOLOGIA PSIQUICA. TRANSTORNO BIPOLAR. AFASTAMENTO. CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES. MEIO CRUEL E CRIME PERPETRADO CONTRA EX-NAMORADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA DAS ATENUANTES. ART. 67 DO CP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso de apelação interposto no Tribunal do Júri possui uma peculiaridade com relação aos apelos referentes a crimes não dolosos contra a vida: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, descritas no termo ou petição de apelação, não havendo devolução ampla, como ocorre nos apelos em geral. Tendo sido indicadas no termo ou petição de apelação todas as alíneas do referido dispositivo legal, urge conhecer do apelo de forma ampla, abordando todas as alíneas invocadas.
2. No tocante à alínea "a" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal.
3. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório; todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos, que tem lastro probatório, não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra "d", do Código de Processo Penal.
4. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea "b") quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal.
5. O grau e a intensidade da torpeza utilizada para qualificar o crime não autoriza a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.
6. A conduta social diz respeito ao comportamento do agente em seu meio social, no trabalho, na família, na vizinhança, na igreja etc. Não há nos autos elementos aptos para avaliar se a conduta social do acusado é ou não digna de apreço no meio em que vive, sendo certo que condenações penais anteriores não servem a este fim.
7. A análise da personalidade do agente requer uma necessária incursão pelos mais diversos caracteres da vida pregressa do acusado, tais como agressividade, senso de responsabilidade, condenações anteriores, dentre outros, nao podendo ser considerada desfavorável com a afirmação de o réu possuir anotação criminal. No caso dos autos, a personalidade do réu não pode ser aferida negativamente ao argumento de que o acusado, anteriormente ao fato em apreço, praticou um crime de ameaça contra a própria vítima, até porque tal fato depende de comprovação judicial final. Ademais, a personalidade não pode ser avaliada com base em perfil psicológico e moral do agente, vez que não há nos autos laudo de profissional apto a traçá-los e nem antecedente criminal em definitivo.
8. As circunstâncias do crime são desvaliosas quando constatado que o réu, no dia do crime, portava arma branca, ingeriu vultosa quantidade de bebida alcoólica e descumpriu ordem judicial (medida protetiva) ao se aproximar e matar a vítima.
9. Não há falar na configuração da agravante prevista no art. 61, II, 'l', do Código Penal (embriaguez preordenada) se não houver comprovação de que o réu, previamente e com propósito criminoso, tenha se embriagado.
10. O suposto desacerto psíquico do réu (transtorno bipolar), então alegado e não comprovado pela Defesa Técnica, não autoriza o reconhecimento da atenuante inominada referente à ocorrência de circunstância relevante (art. 66 do CP). Outrossim, o próprio Conselho de Sentença afastou a existência de qualquer alteração psíquica relevante supostamente suportada pelo réu no momento do cometimento do delito.
11. No concurso entre agravantes e atenuantes, nos termos do art. 67 do Código Penal, deverá haver preponderância daquelas que digam respeito aos motivos do crime, à personalidade do agente e à reincidência. Destarte, as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade devem preponderar sobre as agravantes do meio cruel e do contexto familiar e afetivo.
12. Recurso da Defesa provido parcialmente. Recurso do Ministério Público desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 59 ART- 61 INC- 1 ART- 61 INC- 2 AL- D INC- F INC- L ART- 65 INC- 1#CP-40@ART- 65 INC- 2 AL- D ART- 66 ART- 67 ART- 121 PAR- 2 INC- 1 INC- 3#CPP-41@ART- 387 PAR- 2 ART- 435 ART- 563 ART- 571 INC- 5#CPP-41@ART- 593 INC- 3 AL- A AL- B AL- C AL- D
Inteiro Teor:
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