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Classe do Processo:
APC3333294 - (0033332-02.1994.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
77601
Data de Julgamento:
06/02/1995
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Revisor:
PAULO EVANDRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 09/08/1995 . Pág.: 10
Ementa:
CONSÓRCIO - LIQUIDAÇÃO EXTRA JUDICIAL. AÇÃO DESTINADA À DECLARAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO OU DE ACERTAMENTO DAS PACTUADAS. ARTIGO 18 DA
LEI 6024/74.
A lei não pode vedar ao cidadão o ingresso em juízo.
A decretação da liquidação extrajudicial da ré não impede nem
suspende ações que, em razão de sua natureza não tenham repercussão
na massa liquidanda.
Suspende-se, posteriormente, a execução, sem quebra do princípio "par
condictio creditorum".
Decisão:
Improver, unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONSÓRCIO, DEVOLUÇÃO, PRESTAÇÕES, CORREÇÃO MONETÁRIA; LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, EMPRESA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CM#CV
OBSERVAÇÃO
SUMULA 35 DO STJ
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CC-16@ART-115#@FED LEI-6024/1974 ART-18 LETSIMBOLOHIFENTJDFTA#@FED LEI-5768/1971 ART-7 ART-10
Inteiro Teor:
Inteiro Teor do Acórdão (Imagens)           
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