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Classe do Processo:
APC3480895 - (0034808-41.1995.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
77491
Data de Julgamento:
22/05/1995
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
VASQUEZ CRUXÊN
Revisor:
CAMPOS AMARAL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 06/09/1995 . Pág.: 12
Ementa:
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
O certificado de conclusão de curso superior antecede a expedição do
diploma, que deverá ser registrado junto ao Ministério da Educação.
Aquele documento, enquanto não operada a formalidade do segundo,
confere direito ao exercício da atividade profissional. Em sendo
assim, a exigência do edital de concurso, impondo o diploma, nessas
condições, é suprida pelo certificado.
Decisão:
Conhecer e dar provimento ao apelo, por maioria de votos.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONCURSO PÚBLICO; NOMEAÇÃO, CANDIDATO, CERTIFICADO, CONCLUSÃO, REGISTRO, DIPLOMA, CURSO SUPERIOR; POSSIBILIDADE, EXERCÍCIO PROFISSIONAL; INEXISTÊNCIA, VIOLAÇÃO, NORMAS, EDITAL. VOTO VENCIDO, LEGISLAÇÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, FISIOTERAPEUTA, EXIGÊNCIA, APRESENTAÇÃO, CARTEIRA PROFISSIONAL, INSCRIÇÃO, CONCURSO PÚBLICO; NOMEAÇÃO, NECESSIDADE, DIPLOMA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. O certificado de conclusão de curso superior antecede a expedição do diploma, que deverá ser registrado junto ao Ministério da Educação. Aquele documento, enquanto não operada a formalidade do segundo, confere direito ao exercício da atividade profissional. Em sendo assim, a exigência do edital de concurso, impondo o diploma, nessas condições, é suprida pelo certificado. (Acórdão 77491, APC3480895, Relator: VASQUEZ CRUXÊN, , Revisor: CAMPOS AMARAL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/1995, publicado no DJU SEÇÃO 3: 6/9/1995. Pág.: 12)
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CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
O certificado de conclusão de curso superior antecede a expedição do
diploma, que deverá ser registrado junto ao Ministério da Educação.
Aquele documento, enquanto não operada a formalidade do segundo,
confere direito ao exercício da atividade profissional. Em sendo
assim, a exigência do edital de concurso, impondo o diploma, nessas
condições, é suprida pelo certificado.
(
Acórdão 77491
, APC3480895, Relator: VASQUEZ CRUXÊN, , Revisor: CAMPOS AMARAL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/1995, publicado no DJU SEÇÃO 3: 6/9/1995. Pág.: 12)
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. O certificado de conclusão de curso superior antecede a expedição do diploma, que deverá ser registrado junto ao Ministério da Educação. Aquele documento, enquanto não operada a formalidade do segundo, confere direito ao exercício da atividade profissional. Em sendo assim, a exigência do edital de concurso, impondo o diploma, nessas condições, é suprida pelo certificado. (Acórdão 77491, APC3480895, Relator: VASQUEZ CRUXÊN, , Revisor: CAMPOS AMARAL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/1995, publicado no DJU SEÇÃO 3: 6/9/1995. Pág.: 12)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD
OBSERVAÇÃO
TJDF - REG. AC. NUMERO 73735 (APC 31681/93). RSTJ 42/352; RT 687/200; BOL. AASP 1787/122.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-6316/1975 ART-13 PAR-ÚNICO#CPC-73@ART-462
Inteiro Teor:
Inteiro Teor do Acórdão (Imagens)
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