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Classe do Processo:
APC3475495 - (0034754-75.1995.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
77487
Data de Julgamento:
22/05/1995
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
VASQUEZ CRUXÊN
Revisor:
CAMPOS AMARAL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 28/06/1995 . Pág.: 9
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. Embora
legal a exigência do exame psicotécnico para o ingresso no serviço
público, ilegitíma é a forma como o mesmo é aplicado, porquanto a
entrevista coletiva, ou dinâmica de grupo, substituidora das
malfadadas entrevistas individuais, também não se esquiva do defeito
que inviabilizou aquelas, pois, do mesmo modo, se vale da apreciação
totalmente subjetiva do candidato, permitindo a arbitrariedade e o
preconceito por parte do examinador. Inaceitável, outrossim, o sigilo
quanto a esse exame e a impossibilidade de sua revisão.
Decisão:
Conhecer e negar provimento ao recurso, à unanimidade de votos.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ILEGALIDADE, SUBJETIVIDADE, CONCURSO PÚBLICO, EXAME PSICOTÉCNICO; CANDIDATO ELIMINADO, IMPOSSIBILIDADE, REVISÃO, RESULTADO. VIOLAÇÃO, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT#AD
OBSERVAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO 27.202 - DF
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
LIÇÃO DE MEDICINA LEGAL, ED. NAC. DE DIREITO, TERCEIRA EDIÇÃO. ALMEIDA JÚNIOR
Inteiro Teor:
Inteiro Teor do Acórdão (Imagens)           
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