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Classe do Processo:
APC3456295 - (0034562-45.1995.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
77417
Data de Julgamento:
22/05/1995
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
DÁCIO VIEIRA
Revisor:
PAULO EVANDRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 02/08/1995 . Pág.: 10
Ementa:
ADMINISTRATIVO - EXAME PSICOTÉCNICO - NÃO RECOMENDAÇÃO - ATO
ADMINISTRATIVO A DEPENDER DE MOTIVAÇÃO - REMESSA OFICIAL E APELO
IMPROVIDO.
- A reprovação em concurso público de candidato considerado não
recomendado em exame psicotécnico, por ser ato administrativo, exige
da banca examinadora, de forma explícita, a motivação do ato, a bem
da sua inafastável transparência e correção, expungindo-o do aspecto
de carecer de requisito essencial à sua validade.
Decisão:
Conhecer e negar provimento à apelação e à remessa de ofício. Decisão por maioria. Vencido o Des. Romão Cicero de Oliveira.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ILEGALIDADE, ELIMINAÇÃO, CANDIDATO, EXAME PSICOTÉCNICO, CONCURSO PÚBLICO; IMPOSSIBILIDADE, IRRECORRIBILIDADE, RESULTADO; NECESSIDADE, MOTIVAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO. VOTO VENCIDO, LEGALIDADE, EXAME PSICOTÉCNICO, CONCURSO PÚBLICO; EXIGÊNCIA, LEGISLAÇÃO.
ADMINISTRATIVO - EXAME PSICOTÉCNICO - NÃO RECOMENDAÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO A DEPENDER DE MOTIVAÇÃO - REMESSA OFICIAL E APELO IMPROVIDO. - A reprovação em concurso público de candidato considerado não recomendado em exame psicotécnico, por ser ato administrativo, exige da banca examinadora, de forma explícita, a motivação do ato, a bem da sua inafastável transparência e correção, expungindo-o do aspecto de carecer de requisito essencial à sua validade. (Acórdão 77417, APC3456295, Relator: DÁCIO VIEIRA, , Revisor: PAULO EVANDRO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/1995, publicado no DJU SEÇÃO 3: 2/8/1995. Pág.: 10)
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ADMINISTRATIVO - EXAME PSICOTÉCNICO - NÃO RECOMENDAÇÃO - ATO
ADMINISTRATIVO A DEPENDER DE MOTIVAÇÃO - REMESSA OFICIAL E APELO
IMPROVIDO.
- A reprovação em concurso público de candidato considerado não
recomendado em exame psicotécnico, por ser ato administrativo, exige
da banca examinadora, de forma explícita, a motivação do ato, a bem
da sua inafastável transparência e correção, expungindo-o do aspecto
de carecer de requisito essencial à sua validade.
(
Acórdão 77417
, APC3456295, Relator: DÁCIO VIEIRA, , Revisor: PAULO EVANDRO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/1995, publicado no DJU SEÇÃO 3: 2/8/1995. Pág.: 10)
ADMINISTRATIVO - EXAME PSICOTÉCNICO - NÃO RECOMENDAÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO A DEPENDER DE MOTIVAÇÃO - REMESSA OFICIAL E APELO IMPROVIDO. - A reprovação em concurso público de candidato considerado não recomendado em exame psicotécnico, por ser ato administrativo, exige da banca examinadora, de forma explícita, a motivação do ato, a bem da sua inafastável transparência e correção, expungindo-o do aspecto de carecer de requisito essencial à sua validade. (Acórdão 77417, APC3456295, Relator: DÁCIO VIEIRA, , Revisor: PAULO EVANDRO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/1995, publicado no DJU SEÇÃO 3: 2/8/1995. Pág.: 10)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD
OBSERVAÇÃO
LEI ORGÂNICA DO DF - ART-117, PAR-1 E PAR-3 STJSIMBOLOHIFENTJDFTRESP. NÚMERO 26689SIMBOLOHIFENTJDFTDF, DJ 25.10.93 TJDF-APC 27608, REG.AC. 58.996.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-4878/1975 ART-9 INC-7
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
"DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO". HELY LOPES MEIRELLES.
Inteiro Teor:
Inteiro Teor do Acórdão (Imagens)
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