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Classe do Processo:
APC3498295 - (0034982-50.1995.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
77223
Data de Julgamento:
29/05/1995
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
NANCY ANDRIGHI
Revisor:
VASQUEZ CRUXÊN
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 28/06/1995 . Pág.: 9
Ementa:
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
FATO CONSUMADO.
I - Na inscrição de candidato, suficiente é a prova da conclusão do
curso superior. O registro do diploma, porém, deverá ser exigido
quando da nomeação e posse.
II - Obtida a liminar, inscrita e aprovada a candidata, incide a
Teoria do Fato Consumado, não sendo recomendável que a Administração
Pública desaloje candidato que preenche todos os requisitos e se
encontra estabilizado no emprego.
III - Recurso improvido.
Decisão:
Conhecer e negar provimento, por unanimidade.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
- CONCURSO PÚBLICO, DIREITO LÍQUIDO E CERTO, IMPETRANTE; APRESENTAÇÃO, DIPLOMA, POSSE.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FATO CONSUMADO. I - Na inscrição de candidato, suficiente é a prova da conclusão do curso superior. O registro do diploma, porém, deverá ser exigido quando da nomeação e posse. II - Obtida a liminar, inscrita e aprovada a candidata, incide a Teoria do Fato Consumado, não sendo recomendável que a Administração Pública desaloje candidato que preenche todos os requisitos e se encontra estabilizado no emprego. III - Recurso improvido. (Acórdão 77223, APC3498295, Relator: NANCY ANDRIGHI, , Revisor: VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/1995, publicado no DJU SEÇÃO 3: 28/6/1995. Pág.: 9)
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
FATO CONSUMADO.
I - Na inscrição de candidato, suficiente é a prova da conclusão do
curso superior. O registro do diploma, porém, deverá ser exigido
quando da nomeação e posse.
II - Obtida a liminar, inscrita e aprovada a candidata, incide a
Teoria do Fato Consumado, não sendo recomendável que a Administração
Pública desaloje candidato que preenche todos os requisitos e se
encontra estabilizado no emprego.
III - Recurso improvido.
(
Acórdão 77223
, APC3498295, Relator: NANCY ANDRIGHI, , Revisor: VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/1995, publicado no DJU SEÇÃO 3: 28/6/1995. Pág.: 9)
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FATO CONSUMADO. I - Na inscrição de candidato, suficiente é a prova da conclusão do curso superior. O registro do diploma, porém, deverá ser exigido quando da nomeação e posse. II - Obtida a liminar, inscrita e aprovada a candidata, incide a Teoria do Fato Consumado, não sendo recomendável que a Administração Pública desaloje candidato que preenche todos os requisitos e se encontra estabilizado no emprego. III - Recurso improvido. (Acórdão 77223, APC3498295, Relator: NANCY ANDRIGHI, , Revisor: VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/1995, publicado no DJU SEÇÃO 3: 28/6/1995. Pág.: 9)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
PC
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART-295 INC-5#CF-88@ART-5 INC-69
Inteiro Teor:
Inteiro Teor do Acórdão (Imagens)
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