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Classe do Processo:
20100910181084APC - (0017799-14.2010.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
759504
Data de Julgamento:
05/02/2014
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Revisor:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/02/2014 . Pág.: 302
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. PRAZO DETERMINADO. NOME DE CASADA. DIREITO DE PERSONALIDADE. SEPARAÇÃO DE FATO. PARTILHA. CONVIVÊNCIA CONJUGAL. ÔNUS PROBATÓRIO. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. Devem ser prestados alimentados à ex-mulher por prazo determinado que, embora nunca tenha exercido atividade remunerada, possui capacidade e qualificação para ingressar no mercado de trabalho. 1.1. Precedente: "Se quem pleiteia alimentos, embora jovem e saudável, permaneceu casado por onze anos e nunca exerceu atividade remunerada, mostra-se razoável a fixação de alimentos por prazo determinado, de modo que suas necessidades prementes sejam satisfeitas até que possa ingressar no mercado de trabalho". (20111210043224APC, Relator: Cruz Macedo, DJE: 28/11/2012. Pág.: 131).
2. O nome de casada da parte deve ser mantido se esta não fizer pedido em sentido contrário, pois é direito de personalidade, inerente à própria pessoa, nos termos do art. 16 do Código Civil. 2.1. Precedente: "A mantença ou a mudança do nome, como atributo da personalidade, passou a depender exclusivamente da vontade de quem o adotou". (20090710355058APC, Relator: Carmelita Brasil, Revisor: Waldir Leôncio Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, DJE: 22/11/2011. Pág.: 95).
3. Reconhecida a separação de fato em agosto de 2006, data alegada pela autora. 3.1. O réu, apesar de afirmar ter ocorrido em data diversa, ora em 2001, ora em 1996, não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 333 do CPC.
4. Comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com a exceção dos bens que cada cônjuge possuía ao casar e aqueles que sub-rogaram em seu lugar, nos termos dos arts. 1.658 e 1.659 do Código Civil. 4.1. Deve ser partilhado imóvel quando não comprovado que, apesar de ter sido adquirido durante o casamento, o foi com economias próprias conquistas em período anterior. 4.2. Partilham-se, ainda, bens móveis que a autora provou terem sido adquiridos durante o período conjugal e que o réu não demonstrou que foram repassados para outras pessoas, com base no art. 333, inciso II do CPC.
5. A partilha se impõe sobre os bens que sobrevierem ao casal durante o período de convivência conjugal, excluídos aqueles adquiridos durante a separação de fato. 5.1. No caso, não devem ser partilhadas as dívidas contraídas, por uma das partes, após a separação de fato. 5.2. Precedente da Turma: "Após a separação de fato, não se comunicam os bens adquiridos pelo esforço exclusivo de um dos cônjuges. Sendo o bem adquirido após o rompimento do vínculo conjugal, para integrar a partilha há que se comprovar a contribuição de ambos na aquisição do bem para ser ele partilhado". (20110110295247APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, Revisor: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2013, DJE: 11/06/2013. Pág.: 187).
6. Correta a sentença que determinou que as custas processuais serão suportadas em partes iguais pelos litigantes porquanto ambos decaírem de seus pedidos e que cada um arcasse com os honorários do próprio advogado. 6.1. Precedente: "Configurada a sucumbência recíproca, correta se afigurou a decisão monocrática que, dando cumprimento ao comando expresso do caput do art. 21, do CPC, determinou que partes rateassem as custas e arcassem com os honorários de seu próprio advogado". (20030110300144APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, DJU SECAO 3: 02/06/2005. Pág.: 78).
7. Apelos improvidos.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 333 INC- 2#CC-2002@ART- 16 ART- 1571 ART- 1658 ART- 1659
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -