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Classe do Processo:
20130810015402APR - (0001503-12.2013.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
757237
Data de Julgamento:
30/01/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
MARIO MACHADO
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/02/2014 . Pág.: 354
Ementa:
PENAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMPREGO DE ARMA. AGRAVANTE DE EMPREGO DE FOGO. DOSIMETRIA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE.
Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu.
Não é obrigatória a apreensão da arma quando a prova oral mostra-se idônea a autorizar a incidência da causa de aumento de pena constante do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal.
Desnecessária a realização de perícia quando as declarações da vítima são suficientes para comprovar a agravante do art. 61, inciso II, alínea d, do CP.
Dosimetria obediente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Justificada a manutenção da prisão do recorrente na necessidade de garantia da ordem pública penal e não constatada alteração da situação fática após a prolação da sentença condenatória, aconselhável a manutenção da restrição da liberdade do réu, por idêntico fundamento.
Apelo desprovido.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 157 PAR- 2 INC- 1
Inteiro Teor:
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