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Classe do Processo:
20130110125607APC - (0074631-91.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
670707
Data de Julgamento:
17/04/2013
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/04/2013 . Pág.: 190
Ementa:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. LIMITE DE CONVOCAÇÃO PARA FASE SUBSEQUENTE.
1 - A Administração pode definir objetivamente os critérios a serem observados na convocação dos candidatos para as fases subsequentes de concurso público, fixando-os no edital. Se os critérios são para todos os candidatos, inexiste ilegalidade ao se fixá-los.
2 - Ao candidato classificado fora do número máximo de candidatos que seriam convocados para fase seguinte não se assegura a participação na referida fase.
3 - Apelação não provida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
332562
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DENEGAÇÃO, NOMEAÇÃO, CANDIDATO, APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, OBSERVÂNCIA, (ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO), LEGALIDADE, CONVOCAÇÃO, (CARGO EM COMISSÃO), INEXISTÊNCIA, PRETERIÇÃO, EXPECTATIVA DE DIREITO, CF/88 ART 37 II.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
Inteiro Teor:
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