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Classe do Processo:
20100110096944APR - (0005110-59.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
520578
Data de Julgamento:
14/07/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
SOUZA E AVILA
Revisor:
ROBERVAL BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/07/2011 . Pág.: 183
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, II e V, CP). DOSIMETRIA DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO. PROMESSA DE PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EXASPERAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Havendo o apelante aderido voluntariamente ao intento criminoso e contribuído efetivamente para a prática delitiva, assumindo a direção de veículo da vítima, numa clara divisão de tarefas, resta evidenciada a co-autoria, o que obsta o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP).
Pacífico na jurisprudência do STJ que somente ocorre reincidência quando o agente pratica novo delito em data posterior à do trânsito em julgado definitivo de sentença penal que o tiver condenado por outro fato.
A prática de roubo mediante promessa de pagamento não atrai a agravante genérica do artigo 62, IV, do Código Penal, porquanto a expectativa de apoderar-se de coisa alheia móvel constitui a essência do elemento subjetivo. Precedentes.
Se o MM. Juiz a quo declinou as razões por que foi exasperada a pena em quantum além do mínimo, não há que se falar em afronta à Súmula 443/STJ. Contudo, se a motivação utilizada para o excesso não encontra suporte na prova constante dos autos, dá-se parcial provimento ao recurso.
Apelação provida em parte, para afastar as agravantes e reduzir o aumento, na 3ª fase, para o mínimo legal.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, RECONHECIMENTO, PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ARMA DE FOGO, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, COMPROVAÇÃO, VONTADE, PARTICIPAÇÃO, CRIME, DIVISÃO DE TAREFAS, CARACTERIZAÇÃO, COAUTORIA. PROCEDÊNCIA, REDUÇÃO DA PENA, IMPOSSIBILIDADE, CONSIDERAÇÃO, REINCIDÊNCIA, DECORRÊNCIA, ABSOLVIÇÃO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APR-20100710120595 TJDFT APR-20090110609227
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 157 PAR- 2 INC- 2 INC- 9 ART- 29 PAR- 1
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
MIRABETE, J. F. CÓDIGO PENAL INTERPRETADO. 6ª ED., SÃO PAULO: ATLAS, 2007, P. 296.
Inteiro Teor:
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